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5 de Maio de 2024

1º Turma Recursal da SJDF fixa prazo para que requerimento administrativo seja decidido pelo INSS

ano passado

Segurado do INSS fez requerimento administrativo para revisão da certidão de tempo de contribuição para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, mas o pedido ficou em análise por mais de um ano sem conclusão.

Passados um ano e quatro meses do protocolo do requerimento, o INSS solicitou o envio de novos documentos, mas não especificou quais documentos seriam esses, o que inviabilizou o cumprimento da determinação. Então, o segurado questionou o INSS a relação dos documentos necessários, mas também não obteve resposta.

Em razão da ausência de resposta e da demora na conclusão do processo administrativo, o segurado buscou auxílio jurídico junto ao escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.

Então, com vistas a assegurar os direitos do assistido, foi impetrado mandado de segurança contra o ato omissivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o fim de determinar que a autoridade coatora procedesse à conclusão da análise de processo administrativo apresentado em 11/02/2021, com finalização do processo em 20 dias, sob pena de multa diária.

Na inicial do mandado de segurança foi demonstrado que o requerimento administrativo para revisão de tempo de contribuição foi protocolado em fevereiro de 2021 e que a análise do pedido não havia sido concluída mesmo passado mais de 1 ano do requerimento, sendo a última movimentação processual datada de junho de 2022, quando da solicitação de esclarecimentos realizada pela parte requerente. Houve, portanto, mora injustificada na apreciação do requerimento por parte da autarquia previdenciária, uma vez que, passado o tempo razoável sem que tenha sido apreciado o pedido protocolado, foram ultrapassados em muito os limites estabelecidos tanto na Constituição Federal, quanto na legislação infraconstitucional.

Por fim, considerando a previsão legal de prazo para a Administração decidir as demandas apresentadas que, conforme o art. 49 da Lei 9.784/99, é 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30, somada à comprovada a mora administrativa desde o protocolo do requerimento, foi concedida segurança e determinado que a autarquia decida o requerimento no prazo de 60 dias, ou em caso de haver alguma pendência por parte do impetrante, que seja comunicado, no prazo de 10 dias, e o requerimento seja então decidido, no prazo de 60 dias a partir do atendimento de todas as pendências.

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