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29 de Abril de 2024
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    1ª Seção Criminal reúne-se para julgamento na quarta-feira

    Os desembargadores da 1ª Seção Criminal reúnem-se para julgamento nesta quarta-feira (29), às 9 horas. Em pauta estão 126 processos entre mandados de segurança, embargos infringentes e de nulidade, desaforamentos de julgamento, agravos regimentais, embargos de declaração e revisões criminais.

    Entre os processos pautados está a Revisão Criminal nº 1601350-88.2016.8.12.0000, ajuizada por S. de J.A. contra a sentença que a condenou a 12 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.409 dias-multa, sem substituição, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e envolvimento com o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, da Lei nº 10.826/03.

    Alega que não há nos autos provas quanto à prática de associação ao tráfico, não configurando os requisitos do crime, sendo necessária sua absolvição neste ponto. Afirma ainda que, apesar de possuir os requisitos autorizadores, não lhe foi aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que deve ser aplicada quando o suspeito é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa.

    Ressaltou que se trata de matéria de ordem pública, para que seja afastado o caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes privilegiado.

    Requer o provimento da revisão, com a finalidade de absolvê-la do delito de associação ao tráfico. Pede também para que seja levado em conta que ela é ré primária e de bons antecedentes e pugna o afastamento do caráter hediondo de tráfico privilegiado, solicita que seja modificado o regime inicial fechado de cumprimento de pena e requer a alteração da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo não conhecimento da revisão criminal, por ausência dos requisitos obrigatórios do artigo 621 do Código de Processo Penal, e, alternativamente, no mérito, pela improcedência da revisional.

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