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16 de Junho de 2024
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    22 de julho – É o Dia do Trabalho Doméstico

    Publicado por Direito Doméstico
    há 8 anos

    Podemos afirmar que é o dia da categoria comemorar as conquistas advindas da Lei Complementar nº 150/2015, popularmente conhecida como PEC das Domésticas, que acabou causando sérias mudanças nas relações de trabalho entre empregadores e empregados domésticos.

    Quem pode ser trabalhador doméstico?

    São considerados trabalhadores domésticos aqueles que prestam serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana (art. da LC 150/2015). São os profissionais que nos ajudam nas atividades cotidianas do lar, que são obrigatoriamente enquadrados no artigo da lei acima mencionado, como a empregada doméstica, acompanhante de idosos, arrumadeira, babá, acompanhante de enfermos, caseiro, cozinheira, dama de companhia, enfermeira, técnico de enfermagem, garçom, governanta, jardineiro, piscineiro, lavadeira, mordomo, motorista particular, passadeira, vigia de residência, entre outros. Para fazer parte dessa categoria, esses profissionais devem prestar serviços em residências e não em empresas.

    Direitos assegurados a esta categoria após a promulgação da Lei Complementar nº 150/2015:

    1. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo (a) empregado (a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência;
    1. Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. , parágrafo único, da Constituição Federal);
    1. Irredutibilidade salarial – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal);
    1. Jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a 08 horas diárias, limitando-se a 02 (duas) horas extras por dia, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
    1. Horas extras – remuneração do serviço extraordinário com valor pelo menos 50% superior ao normal, limitando-se a duas horas extras por dia;
    1. O adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno) será devido quando o trabalho é prestado das 22 às 05 horas da manhã, não fazendo jus a este benefício aqueles empregados que estão dormindo neste horário e não trabalhando;
    1. 13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;
    1. Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos (art. , parágrafo único, Constituição Federal);
    1. Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito;
    1. Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa;
    1. Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. , parágrafo único, Constituição Federal);
    1. Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o (a) empregado (a), a contar da data do nascimento do filho (art. , parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias);
    1. Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. , parágrafo único, da Constituição Federal) com direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte);
    1. Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias, e no máximo, 90 dias, (art. , parágrafo único, Constituição Federa), devendo-se observar as regras contidas na Lei nº 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. O Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador;
    1. Vale-transporte;
    1. Recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto;
    1. Seguro-desemprego;
    1. Estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
    1. Gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);
    1. Salário-família – por filho de até 14 anos incompletos ou inválido de qualquer idade;
    1. Seguro contra acidentes de trabalho;
    1. Auxílio-creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
    1. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

    Reprodução autorizada

    Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

    Fonte: Portal Direito Doméstico

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