25 anos da Lei de Improbidade Administrativa
Hoje, dia 02 de junho de 2017 a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) completa exatos 25 anos, desde a sua sanção. Esta legislação foi um importante marco no ordenamento jurídico brasileiro, que passava, à época, por uma recente redemocratização, após longos anos de ditadura militar.
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Interessante que o Presidente brasileiro que sancionou essa norma foi o Fernando Collor. Pouco tempo depois ele sofreu impeachment e atualmente voltou ao cenário político como senador pelo estado de Alagoas, com mandato até 2023.
Não obstante, a importância dessa legislação no cenário nacional, sobretudo porque tornou mais efetiva a punição aos atos de corrupção contra a Administração Pública, ainda há um longo caminho a percorrer para sua plena eficácia.
Como o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de apenas 05 anos pós o fim do mandato, em muitos casos não há sequer possibilidade de imposição de penalidade.
Em 2015, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou pesquisa interessante, demonstrando, por exemplo, que Prefeitos e ex-prefeitos respondem por mais de 33% das ações de improbidade administrativa no país. 78% das ações que envolvem improbidade administrativa foram movidas contra pessoas do sexo masculino.
No relatório ficou consignado ainda que em “termos de identificação da influência de aspectos processuais na permanência de situações de impunidade, verificou‑se que não há uma atuação mais precisa e incisiva na fase de execução dos julgados. O ressarcimento dos prejuízos causados não tem recebido a mesma prioridade que o ajuizamento do processo de conhecimento”.
Espero que avancemos no combate à corrupção, não só nos grandes centros, mas em todos os locais onde o ente público se faz presente. Que os gestores públicos se conscientizem das suas responsabilidades enquanto legítimos administradores do patrimônio que pertence a todos.
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Grande abraço a todos...
1 Comentário
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Só para entender:
Lei 8429/92 | Lei nº 8.429-
"Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:"
O que será que pensam nossos políticos em relação a este artigo?
Resposta: Que foi revogado.
Não há outra explicação ao se analisar o comportamento deles continuar lendo