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17 de Junho de 2024
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    2ª Turma Criminal mantém sentença de medida socioeducativa de internação de adolescente

    A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, por unanimidade, ao recurso interposto pela Defesa de adolescente em face de sentença proferida pelo juiz de 1ª instância que, julgando ato infracional análogo ao roubo, aplicou-lhe medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, não superior a três anos, com fundamento no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A Defesa do adolescente I.V.A apresentou recurso contra a decisão prolatada pelo juiz da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude - VRAIJ que, no processo nº 2016 09 1 010480-4, decretou a medida de internação de I.V.A. A Defesa objetivou a absolvição do adolescente sob alegação de falta de provas que comprovassem a participação do jovem nos fatos narrados na inicial. Em pleito subsidiário, pediu a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, ou alternativamente, a fixação de outra mais branda que a imposta.

    Os desembargadores discordaram da tese da Defesa, porquanto havia provas testemunhais incontestes que corroboraram o cometimento do ato infracional. Segundo os julgadores, a palavra da vítima se reveste de especial relevância para formar o livre convencimento do juiz sentenciante em se tratando de condutas atentadas contra o patrimônio. Ademais, além da prova oral produzida nos autos, a materialidade do fato restou comprovada pela comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão de adolescente, autos de apresentação e apreensão de objetos e termo de restituição.

    Em relação à medida de internação aplicada pelo juiz da VRAIJ, os desembargadores concordaram com a imposição de medida privativa de liberdade, não obstante seu caráter de excepcionalidade, eis que o adolescente necessita de resposta enérgica por parte do Estado. De acordo com o voto do relator, o caso se amolda às hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o adolescente comete ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa e pratica reiteradamente outras infrações graves, como na situação do jovem, que já registra três passagens pela Vara da Infância e da Juventude.

    Por fim, o relator concluiu em seu voto, seguido em unanimidade por seus pares, que “diante da natureza do ato infracional praticado, das circunstâncias pessoais, sociais e familiares e da folha de passagens do adolescente, deve ser mantida a sentença que aplicou ao jovem a medida socioeducativa de internação”.

    Processo 2016 09 1 010480-4

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