Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    2ª Turma reafirma prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal por meio dos autos

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram, na sessão de hoje (8), a prerrogativa da Defensoria Pública de ser intimada pessoalmente dos atos processuais com a remessa dos autos à instituição. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 126663, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a Defensoria Pública da União questionou decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia declarado intempestiva (fora do prazo) a apelação apresentada pelo defensor dez dias após a realização do Tribunal do Júri. Presentes ao julgamento, defesa e acusação tiveram ciência da sentença condenatória, mas a apelação só foi apresentada pelo defensor público quando os autos do processo chegaram à Defensoria.

    O TJ-MG declarou intempestiva a apelação, destacando que as partes foram intimadas da sentença no plenário do júri. Segundo aquele tribunal, o defensor público estava presente, foi intimado e não teria manifestado seu desejo de recorrer. O réu estava foragido, não compareceu ao julgamento e, por isso, foi intimado por edital. No habeas corpus ao STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisao do TJ-MG, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desconsiderou a Lei Complementar 132/2009, que alterou o artigo 44, inciso I, e o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94, para agregar à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público a entrega dos autos com vista.

    Da tribuna, o defensor público sustentou que prerrogativas como intimação pessoal com remessa dos autos e prazo em dobro são fundamentais para o órgão, sobretudo se considerada a falta de quadros de apoio na instituição e a notória falta de estrutura funcional.

    O ministro Gilmar Mendes destacou a peculiaridade do caso, tendo em vista que no tribunal do júri a intimação é feita em plenário, ao final do julgamento, quando se dá a publicação da decisão, mas considerou que ainda assim é necessária a remessa dos autos à instituição. “Entendo que o tribunal de origem incorreu em equívoco. Destaco que, a partir do julgamento do HC 83255, pelo Plenário do STF, ficou consignado o entendimento de que a contagem dos prazos para interposição de recurso pelo Ministério Público ou Defensoria começa a fluir da data do recebimento dos autos, com vista do respectivo órgão, e não da ciência do seu membro no processo. Observo que a matéria discutida no presente HC foi objeto de recente apreciação por esta Turma, em julgado da relatoria do ministro Teori Zavascki (HC 125270). Naquela oportunidade, ficou assentado que, a despeito da presença do defensor público em audiência, a intimação pessoal da Defensoria somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

    O habeas corpus foi concedido parcialmente, apenas para determinar que o TJ-MG prossiga no julgamento da apelação, afastando a intempestividade. Foi negado o pedido feito pela Defensoria Pública para que fosse assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. “Aqui não assiste razão à defesa. Colhe-se dos autos que o acusado havia se ausentado do distrito da culpa, dificultando a realização da segunda sessão do júri. Somente com a nova redação dada ao artigo 457 do Código de Processo Penal é que se tornou possível a realização de julgamento pelo tribunal do júri, independentemente da presença do réu. Ainda: a prisão restou mantida também quando da sentença condenatória, datada de 23/11/2010, pois o juiz-presidente do júri considerou que o réu encontrava-se foragido do distrito da culpa”, conclui o relator. A decisão foi unânime.


    Processos relacionados
    HC 126663

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações82
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/2a-turma-reafirma-prerrogativa-da-defensoria-publica-de-intimacao-pessoal-por-meio-dos-autos/229878326

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)