3ª Câmara Criminal mantém condenação por ato libidinoso e estupro
Por maioria, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação interposta por M.C.S. contra a sentença de primeiro grau que o condenou a 48 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ato libidinoso e estupro de vulnerável (artigos 217-A e 213, § 1º, com agravante do art. 226, II - todos do Código Penal).
Em sustentação oral, a defesa do apelante invocou o direito de recorrer em liberdade e buscou a absolvição ou desclassificação do crime previsto no art. 217-A e a absolvição do crime de estupro por ausência de provas. Subsidiariamente, buscou o reconhecimento do crime continuado, da atenuante da confissão espontânea e da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mesmo sentido.
De acordo com o processo, M.C.S. teve a prisão preventiva decretada em julho de 2015, tendo sido recolhido ao presídio, e a sentença singular manteve a prisão cautelar sob o fundamento de que o apelante é contumaz na prática delitiva, registrando antecedentes e sendo reincidente, motivo pelos quais o Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, relator da apelação, descartou a possibilidade de o apelante recorrer em liberdade.
“O apelante respondeu a todo o processo preso, não se justificando que, após condenação a pena tão elevada (mais de quarenta anos de prisão), pela prática de delitos graves, contra a liberdade sexual de sua enteada, viesse a ser libertado provisoriamente, posto que a iminência da fuga é elemento absolutamente previsível e palpável”, escreveu em seu voto.
Quanto ao pedido de desclassificação, o relator citou que, ao ser interrogado em juízo, o apelante admitiu a prática dos fatos e posteriormente deixou claro que seu objetivo era o de satisfazer à lascívia.
“Portanto, tem-se que o apelante praticou atos que, sem qualquer dúvida, caracterizam o "ato libidinoso diverso da conjunção carnal" exigido pelo tipo do artigo 217-A. (…) Diante de tais considerações, impossível a desclassificação pretendida”.
Sobre o a absolvição do crime de estupro por ausência de provas, o relator apontou o laudo de exame de corpo de delito, realizado um dia depois da data do fato narrado na denúncia, que confirmou o estupro.
“O apelante admite o que aconteceu, sustentando não se tratar de estupro, e sim da contravenção de perturbação da tranquilidade ou de importunação ofensiva ao pudor. (…) Neste contexto é absolutamente impossível acolher-se a tese sustentada pelo apelante, no sentido de seus atos não configurarem estupro, posto que, a teor do texto do art. 213, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.015/09, não é apenas a conjunção carnal que configura o delito de estupro. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas”.
M.C.S. buscou, de forma subsidiária, o reconhecimento do crime continuado, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação desta com a agravante da reincidência.
De acordo com o relator, os crimes analisados ocorreram em 2011, 2013 e 2015, portanto o apelante é multirreincidente, pois quando praticou os primeiros estupros já registrava duas condenações definitivas.
“Impossível a compensação quando se trata de réu multirreincidente, como é o caso do apelante. Assim, atendendo aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, rejeito a pretensão de compensação entre as circunstâncias da confissão espontânea e da reincidência. A pena foi bem aplicada, posto que na primeira fase a sentença considerou desabonadoras duas moduladoras: antecedentes e circunstâncias. Na segunda fase, a pena foi elevada por conta da reincidência e, na terceira fase, aplicou-se o patamar mínimo de acréscimo pela continuidade delitiva e procedeu-se à correta soma das três penas, nada havendo a ser corrigido. São estes os fundamentos pelos quais, com o parecer, nego provimento ao recurso”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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