6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás mantém condenação das Seguradoras ao pagamento de indenização securitária de militar.
O pedido formulado por M.A., em ação de cobrança foi provido (processo nº 5001902-82.2019.8.09.0074) para condenar as Seguradoras Mapfre e Bradesco ao pagamento da quantia de R$122.008,34 (cento e vinte e dois mil, oito reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária que deverá incidir a partir do ajuizamento da ação.
Conforme consta dos autos, o autor é militar e aderiu, desde 2002, a um seguro de vida exclusivo de militares, o qual foi intermediado pela Fundação Habitacional do Exército, com pagamento mensal descontado pela Seguradora Líder inicial a Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A., com renovação feita anualmente e sem conhecimento prévio das condições. Em meados de abril de 2003, o autor sofreu um acidente em serviço, lesionando o joelho direito, fato devidamente comprovado pela sindicância juntada. Em 04 de agosto de 2005, ao participar das Olimpíadas do Batalhão, sofreu um novo acidente em serviço, agora acometendo o joelho esquerdo, também comprovado pela sindicância anexada aos autos. Diante dos diagnósticos realizados pela área de inspeção da Saúde do Exército, em janeiro de 2019, o autor foi declarado incapaz para os exercícios militares.
De acordo com o entendimento do Desembargador Jairo Ferreira Júnior da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás: “Portanto, restou incontroverso que a incapacidade do Autor/Apelado ao exercício da atividade militar é total e permanente e que faz jus ao recebimento da indenização justamente porque tornou-se inválido (incapacitado) para o serviço militar em virtude de acidente do trabalho e porque a Apólice do seguro contrato prevê “o pagamento do capital segurado contratado ao segurado que venha a ficar total ou parcialmente inválido em caráter permanente em decorrência direta e exclusiva de acidente coberto durante a vigência do seguro, excetuando-se os riscos previstos nas condições contratuais” (item 1.1, da cláusula 1, doc. 05, evento 01). E como bem pontuado pelo Juízo primevo, o contrato de seguro em grupo é direcionado a uma classe específica de profissionais (militares), de sorte que havendo incapacidade (invalidez) permanente do Autor/Apelado para o exercício da função habitual militar, a pretensão ao recebimento da indenização correspondente é legítima. Aliás, em nada modifica a conclusão adotada, a arguição da Ré/Apelante na percepção de que o seguro não seria exclusivo à atividade militar, posto que, averiguou-se que partindo da premissa de que houve contratação de seguro cujo alvo são os Militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, e sendo o segurado, ora Apelado, militar e avaliado como incapaz ao exercício da atividade militar, é devida a indenização contratada por expressa previsão do pacto. O certo é que se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido para outras atividades, pois há de se preservar a finalidade do contrato. Aqui, ao contrário da pretensão da Ré/Apelante é inaplicável a tabela da SUSESP porquanto não foi demonstrado, em sede de instrução processual, que a seguradora deu ciência ao segurado (dever de informação – artigo 31 do CDC), ora Apelado, acerca da respectiva Tabela de graduação das lesões, ônus que lhe competia por expressa dicção do artigo 373, inciso II, do CPC/15, prevalecendo, portanto, a tabela de graduação constante da Apólice.”
No acórdão, as seguradoras foram condenadas ao pagamento da indenização prevista para a cobertura de invalidez por acidente.
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