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17 de Junho de 2024
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    A arcaica estrutura sindical brasileira

    Eduardo Pragmácio Filho*

    Com a Constituição Federal de 1988, foi adotado no Brasil o princípio da liberdade sindical, mas não em sua plenitude. Permanecem resquícios da ultrapassada e nefasta organização corporativista, como a contribuição compulsória, a unicidade e a organização por categoria. A Constituição avançou, mas não tanto. Agora existe um ?corporativismo fora do Estado?.

    Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que modificou o artigo 114 da Carta da Republica, o grande avanço foi a extinção (para alguns, diminuição) do poder normativo da Justiça do Trabalho, quando trouxe a imposição do ?comum acordo? para o ajuizamento de dissídios coletivos. Recentemente, com a edição da Lei 11.648/2008, as centrais sindicais foram reconhecidas dentro da estrutura sindical oficial, prevendo inclusive uma participação de 10% da contribuição compulsória arrecadada. Isso é, inclusive, objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF).

    Os sindicatos patronais e laborais ainda recebem compulsoriamente a chamada contribuição sindical, que antigamente era chamada de ?imposto sindical?. Para os trabalhadores, essa contribuição obrigatória corresponde a um dia de salário por ano, que o empregador desconta do salário no mês de março. E, em abril, repassa para os entes sindicais representativos da categoria, sendo 60% para o sindicato, 15% para a Federação, 5% para a Confederação, 10% para as Centrais Sindicais e 10% para o Governo (art. 589, II, CLT). Independentemente de o empregado ser filiado ou não ao sindicato, ele é obrigado a contribuir, só pelo fato de pertencer à categoria, o que revela a natureza tributária dessa contribuição, estranhamente paga a um ente privado.

    Além da contribuição sindical, a Constituição prevê o recebimento da chamada contribuição confederativa (art. , IV, CF), fixada pela assembléia geral do próprio sindicato, mas que não tem natureza compulsória, valendo apenas para quem é associado ao sindicato, conforme pacificado na Súmula 666
    do STF.

    Os sindicatos também têm a prerrogativa de impor (outra!) contribuição, geralmente chamada de contribuição assistencial ou de reforço sindical, a todos os integrantes da categoria, de acordo com o artigo 513, ?e?, da CLT. E sempre o fazem através dos acordos e convenções coletivas, que têm um certo status de lei, implicando a obrigatoriedade do pagamento. Porém, jurisprudência do TST vem entendendo também que tais cláusulas em normas coletivas seriam ilegais (PN 119 do TST).

    Discretamente, a lei 11.648/08 que reconheceu as centrais sindicais e deu a elas 10% da contribuição sindical compulsória, prenunciou, em seu artigo 7º, a extinção de todas essas contribuições e a criação de uma nova e única receita para os sindicatos, a chamada contribuição negocial, com caráter compulsório, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. Em outras palavras, um velado interesse de multiplicar a arrecadação das entidades sindicais, especialmente as centrais. Explica-se.

    Imagine um trabalhador que ganha R$ 600,00 mensais. Ele paga anualmente R$ 20,00 de contribuição sindical compulsória. Com a nova contribuição negocial, os sócios e apenas os sócios do sindicato votarão em assembléia e poderão estabelecer, em acordo ou convenção coletiva, a título de exemplo, uma contribuição mensal sobre o salário de apenas 0,5%, o que representaria R$ 3,00 mensais, mas que ao final do ano (multiplicando-se por 13) somaria R$ 39,00!

    Na verdade, o abandono da ensaiada reforma sindical, o repasse de parte da receita compulsória para as centrais e a possibilidade iminente de se outorgar aos sindicatos a livre possibilidade de deliberar sobre as contribuições para toda a categoria (isentos de prestação de contas), demonstram o engessamento da arcaica estrutura sindical brasileira, que vive vergonhosamente sem representatividade, às custas de uma máquina de fazer dinheiro.

    * Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito - pragmacio.filho@furtadopragmacio.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-arcaica-estrutura-sindical-brasileira/2215078

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