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20 de Junho de 2024
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    A cobrança de 10% e couvert artístico são realmente práticas abusívas?

    Sou obrigado a pagá-las?

    Publicado por Victor Mees
    há 6 anos

    A COBRANÇA DE 10% E COUVERT ARTÍSTICO, VERDADES E MITOS!!!

    Em face da emblemática frase “Cada dose cai na conta e os 10% aumenta”, da dupla sertaneja Maiara e Maraísa, é que vamos embalar o conteúdo de hoje. Falaremos sobre a polêmica cobrança de 10% ou taxa de serviço recolhida sob a consumação nos estabelecimentos comerciais, e em complemento, falaremos também sobre o tão questionável Couvert artístico.

    Certos rumores permeiam esses dois assuntos, e o papel deste texto é desmistificar de uma vez por todas, as verdades e os mitos que envolvem os temas acima. Quando vamos a bares e restaurantes, é bastante comum ao final da conta, recebermos um valor que as vezes é maior do que o que realmente foi consumido. Se não for um erro no controle da comanda, muito provavelmente isso ocorrerá por dois motivos, 1- seja pelo famoso “10% do garçom”, em outras palavras, aquela taxa cobrada pelos serviços prestados; 2- seja pela cobrança do Couvert artístico, aquela que ocorre quando existe algum tipo de performance artística no ambiente.

    Diante mão, os questionamentos a serem feitos são: Essas cobranças são permitidas? Até onde vai a obrigatoriedade do cliente em paga-las? O que a legislação diz a respeito desses assuntos? E o que o consumidor deve fazer quando houver qualquer tipo de abuso?

    Primeiramente vale uma rápida e curiosa diferenciação entre gorjeta x salário x remuneração. Dito isso, Gorjeta são os famosos 10% pagos pelo cliente ao garçom, de forma direita ou indireta, e não obrigatório; Salário é o valor pago de forma obrigatória, em face de uma contraprestação, isto é, um trabalho realizado pelo empregado ao empregador; Remuneração grosseiramente falando, é gênero e salário é espécie, é a soma do salário mais todos os outros benefícios legalmente estipulados.

    Agora, superado essas as curiosidades, cumpre dizer que em 13 de Março de 2017 entrou em vigor a lei nº 13.419/2017, trivialmente conhecida como lei da gorjeta. Dito isso, é importante dizer que a referida lei de nada alterou a relação de consumo, resumindo, apenas otimizou e regulamentou a prática do pagamento da gorjeta no Brasil, sobretudo a considerando parte da remuneração dos empregados e não mais parte do faturamento da pessoa jurídica, quando nos moldes do art. 457, § 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No Brasil não existe ainda uma lei que torne o pagamento de 10% obrigatório, em 2015 tentou-se a obrigatoriedade da gorjeta, através de um projeto de lei que no final das contas foi vetado pela ex-presidente Dilma Rousseff.

    Mas vamos ao que interessa. Falando primeiramente dos 10%, sua cobrança é realmente uma prática abusiva? Seria isso, verdade ou um mito? E a resposta é DEPENDE. Ora, acabamos de dizer que a gorjeta é paga pelo cliente, mas que ela não possui caráter obrigatório, todavia, se o estabelecimento quiser cobrar a taxa de serviço, este, deverá antes de tudo, informar previamente ao consumidor, que ao fechar a conta serão cobrados os 10%. É de grande valia mencionar que essa informação deve ser totalmente clara, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6, inciso III, prescreve:

    “art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” (nosso grifo)

    Então, se algum leitor empresário (a) estiver lendo esse texto, frise-se que não basta aquela informação precária, com letras pequenas no canto do cardápio, tendo em vista que ela precisa ser adequada, isto é, de forma inequívoca. O ideal é que haja um treinamento dos funcionários, para que informem verbalmente aos clientes que o estabelecimento cobrará os 10%, além disso, dispor de forma legível e destacada a informação em cardápios, do contrário, a cobrança será ilegal e considerada prática abusiva, nos moldes do artigo 39, inciso V do CDC:

    “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”

    Agora, pergunta que não quer calar é: “E se fui informado sobre a obrigatoriedade dos 10%, mas fiquei muito insatisfeito com o serviço, mesmo assim serei obrigado a pagar?”. Ainda que informado, a resposta será NÃO. Ora, se a natureza da gorjeta é bonificar o serviço prestado e por ventura este é defeituoso, não há que se falar no pagamento, ou pelo menos na sua total integralidade. Todavia, a depender do caso em concreto, entendo que esta forma não seja a melhor solução. É melhor que se pague a taxa de 10%, recolha a nota fiscal, para em seguida acionar a instituição de proteção e defesa do consumidor (PROCON).

    Existem situações em que alguns estabelecimentos vão além, valendo-se de constrangimentos, violências e ameaças, até que se pague a referida quantia. Vale lembrar que o CDC veda tais práticas abusivas, afinal de contas, além de abusivas são consideradas criminosas, podendo trazer serias consequências à pessoa jurídica.

    Superado isso, ainda há que se falar do Couvert artístico, outro meio de fazer a conta aumentar um pouquinho. Pois bem, Couvert nada mais é do que o valor individual cobrado pelos estabelecimentos, quando no ambiente existe qualquer performance artística. E não muito diferente da cobrança da taxa de serviço, a cobrança do Couvert deve ser informada previamente, e sendo informada, sua cobrança é totalmente legítima.

    É indicado que esses avisos sejam feitos em cartazes, para que o consumidor tenha ciência antes mesmo de entrar no estabelecimento. No mais, é importante que a informação seja reforçada verbalmente através dos funcionários, bem como reforçada nos cardápios e banners pelo estabelecimento. Lembrando que se a informação não for clara, estará configurada a prática abusiva nos mesmos fundamentos da falta de informação da cobrança da taxa de serviço, aqui já dito anteriormente.

    Importante dizer que existem algumas leis estaduais que regulam a cobrança do couvert, algumas dissertando inclusive sobre os tamanhos das placas que devem informar o consumidor, por isso, é importante o estabelecimento tomar conhecimento, ter contato com um advogado para que este enquadre o estabelecimento nas respectivas normas.

    Não menos importante, vale lembrar que não existe uma regra especifica quanto ao tempo de apresentação do artista e de permanência do cliente para que seja cobrado o couvert, todavia, geralmente é acordado pelo menos 30minutos de apresentação, além disso, mesmo se o cliente estiver no estabelecimento antes do show ou chegar somente no final, a cobrança do couvert ainda sim será válida, ficando o valor vinculado à conta, claro, se o cliente for previamente informado.

    ATENTE-SE! É muito comum alguns estabelecimentos calcularem o valor da taxa de serviço, isto é, os 10%, em cima do valor do couvert artístico, o que de forma alguma é permitido, uma vez que a gorjeta não possui caráter obrigatório e é destinada primordialmente ao garçom.

    Dito isso, ficamos por aqui! Boa Sexta a todos!

    Por Victor Mees.

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