A comissão sobre vendas não podem ser descontadas do faturamento para calculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECEITA BRUTA. CONCEITO. DESPESA COM COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
Os valores auferidos com a venda de produtos da propriedade da pessoa jurídica, diretamente, ou com a contratação de terceiros para viabilizar a sua colocação (pessoas jurídicas dedicadas à representação comercial), representam produto da venda de bens em operações de conta própria, devendo, portanto, para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, serem computados integralmente como receita bruta, não cabendo a dedução desse valor da parcela a ser paga aos seus agentes de venda a título de comissão, cuja natureza será a de gasto ou despesa incorrida para a consecução de seu objeto.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 12 (com a redação dada pelo art. 2 da Lei n 12.973, de 2014).
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