Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    A competência para processar e julgar crime de apropriação indébita de quantia pertencente à fundação de direito privado é da justiça comum estadual

    há 15 anos

    Informativo STF (Fonte: www.stf.jus.br )

    Brasília, 24 a 28 de novembro de 2008 - Nº 530.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    Repasse de Verbas Federais e Convênio Cumprido - 1

    Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de apropriação indébita (CP , art. 168 , § 1º , III) de quantia pertencente a fundação de direito privado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de denunciado por suposta apropriação de valores repassados pela União, em decorrência de convênio firmado ? para implantação de projeto de ensino de informática em estabelecimentos prisionais em todo o país ? entre o Ministério da Justiça e a fundação da qual, à época, presidente. A impetração sustentava a competência da justiça federal para apreciar o feito (CF , art. 109 , IV). Na espécie, depois do cumprimento do mencionado convênio, o paciente efetuara saque de vultosa quantia que sobrara na conta bancária da entidade, adquirindo, em proveito próprio, apartamentos, carros e outros bens. A Corte de origem confirmara esse contexto fático e assentara que o Tribunal de Contas da União - TCU aferira a legalidade e legitimidade da avença, informando que o objeto do contrato fora realizado em sua totalidade. HC 89523/DF , rel. Min. Carlos Britto, 25.11.2008. (HC-89523)

    Repasse de Verbas Federais e Convênio Cumprido - 2

    Salientando a jurisprudência do STF sobre desvio de verbas da União transferidas para outros entes federados ou pessoas jurídicas de direito privado, o cumprimento integral do que pactuado com a União, bem como a titularidade da conta corrente da qual efetuado o saque, asseverou-se que o dinheiro remanescente não estava mais sujeito a qualquer fiscalização pelo TCU nem tampouco se destinava a custeio de serviço ou atividade de competência da União. Assim, entendeu-se que somente houvera lesão a direito de fundação de direito privado, uma vez que o delito imputado ao paciente tivera por objeto numerário existente em conta dessa mesma entidade, já desvinculado de finalidade relativa ao acordo, o que afastaria a alegação de ofensa a bem, serviço ou interesse da União. Por fim, acrescentou-se que a aludida sobra, conforme indícios apontados pelo tribunal local, teria sua origem provável em superfaturamento de preços, a indicar outro possível crime não impugnado neste processo. O Min. Ricardo Lewandowski indeferiu o writ ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, incabível na sede eleita. Vencido o Min. Março Aurélio que, por reputar configurado dano concreto à coisa pública, tendo em conta que o desvio envolvera metade do valor do objeto contratado, declarava a competência da justiça federal, porque a ela incumbe processar e julgar ações quando o detrimento refere-se a bem da União. Precedentes citados: RE 232093/CE (DJU de 28.4.2000); HC 78728/RS (DJU de 16.4.99); RHC 71419/MT (DJU de 16.6.95). HC 89523/DF , rel. Min. Carlos Britto, 25.11.2008. (HC-89523)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de assunto que ainda provoca divergências na doutrina e na jurisprudência, mesmo dentro do próprio STF, a exemplo do voto dissidente da maioria, proferido pelo ministro Março Aurélio: a competência para julgar crimes relacionados com valores repassados pela União.

    Para que seja possível aferir a competência, neste caso, importa conhecer o contexto:

    I) Foi assinado um contrato entre o Ministério da Justiça e uma fundação para a compra de equipamentos e a estruturação de cursos profissionalizantes de informática em presídios em todo o país.

    II) Para tanto, houve o repasse de um determinado valor.

    III) Após o cumprimento do contrato, ainda restou certa quantia proveniente do repasse da União na conta da instituição.

    IV) E é essa quantia remanescente o objeto sobre o qual versa a suposta apropriação indébita (CP , art. 168 , § 1º , III).

    Assim, passa-se à análise da decisão e, posteriormente, do voto vencido.

    Para o ministro Carlos Britto, em pensamento que se alinha à corrente jurisprudencial que prevalece no STF acerca de verbas repassadas pela União para outros entes da federação e para pessoas jurídicas de direito privado, o que importa é observar se o valor já está complemente desvinculado da União, ou seja, se já houve o cumprimento integral do que fora pactuado, o que arreda, inclusive, a fiscalização do TCU.

    Assim, vejamos:

    a) O valor já havia entrado completamente na esfera da fundação, uma vez que o saque fora efetuado em conta de titularidade da pessoa jurídica de direito privado;

    b) O valor tinha destinação específica, consoante o disposto no contrato celebrado, que já fora cumprida integralmente, afastando a fiscalização do TCU.

    Dessarte, segundo o ministro Carlos Britto, o valor já não estaria mais vinculado à responsabilidade da União, e, por isso, a lesão (suposta apropriação indébita) teria alcançado apenas a fundação, e não a União.

    Ou seja, ainda que a verba tenha sido proveniente de entidade federal, já passou completamente ao patrimônio da fundação de direito privado. Portanto, o prejuízo decorrente da lesão pesou sobre esta, e não sobre a União. Além disso, o contratado com a União já havia sido cumprido em sua totalidade.

    Já quanto a existência de valor remanescente seria, possivelmente, fruto de superfaturamento, indicando a existência de outro crime, que não está em discussão no aludido processo.

    Por todo o exposto, a competência seria da justiça estadual.

    Todavia, é imperioso observar a tese vencida que indica a justiça federal como competente. Em seu voto, o ministro Março Aurélio afirma que vislumbra dano concreto à coisa pública, uma vez que o valor desviado é proveniente de repasse da União.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876139
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1348
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-competencia-para-processar-e-julgar-crime-de-apropriacao-indebita-de-quantia-pertencente-a-fundacao-de-direito-privado-e-da-justica-comum-estadual/366210

    Informações relacionadas

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 6 anos

    Autos sigilosos e o acesso do advogado

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2014.8.26.0100 SP XXXXX-80.2014.8.26.0100

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)