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18 de Maio de 2024
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    A denunciação da lide ao alienante originário, não escusa o revendedor da responsabilidade pela evicção

    há 13 anos

    DECISAO ( Fonte: www.stj.jus.br )

    Réu que pode ser prejudicado por rescisória de outro réu é litisconsorte necessário

    Ainda que tenha figurado na ação original no mesmo polo do autor da ação rescisória, o réu que possa vir a ser prejudicado com eventual anulação total ou parcial da decisão anterior deve integrar a ação rescisória como litisconsorte necessário. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a ação rescisória poderia afetar a esfera patrimonial do litisconsorte, razão pela qual ele necessariamente deveria integrá-la. Seria possível, por exemplo, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastasse o dever de indenizar dos vendedores originais, sem afastar a responsabilidade do revendedor pela evicção do terreno por ele vendido.

    Com efeito, existem relações jurídicas de direito material subjetivamente complexas, que envolvem três ou mais pessoas e não apenas duas, uma no polo ativo e outra no polo passivo ou que, mesmo envolvendo somente duas pessoas, podem projetar reflexos sobre outras relações, que a elas sejam conexas ou delas dependentes, concluiu a relatora.

    Evicção

    A ação inicial diz respeito à compra e venda de áreas de fronteira próximas a Criciúma (SC), em 1969. Depois do negócio, a Gleba Ocoí foi desapropriada por interesse social e por serem terras da União, embora alienadas pelo Estado do Paraná. Em 1974 os adquirentes ingressaram com ação para ter reconhecido seu domínio sobre as terras, o que foi tido como improcedente.

    Dez anos depois, entraram com nova ação, agora contra os vendedores dos terrenos expropriados. Estes denunciaram à lide os demais recorridos, que antes lhes haviam vendido um dos lotes. Nesta ação, os vendedores foram condenados a indenizar os compradores pela evicção. Além disso, o réu que revendeu um dos imóveis teria que pagar aos compradores, mas com direito de ser reembolsado pelos primeiros vendedores.

    Rescisória

    A decisão foi atacada pelos primeiros vendedores em ação rescisória. A rescisória, porém, foi questionada pelos autores da ação, que argumentavam a impossibilidade da ação seguir sem a presença do outro vendedor. Este seria litisconsorte necessário, e o fato de não ter sido incluído na rescisória implicava a decadência dessa ação.

    Mas, para o TJSC, a rescisória poderia atacar apenas parte da sentença, o que autorizaria seu seguimento sem o revendedor. Contra essa decisão, os compradores recorreram ao STJ, alegando a necessidade de inclusão do revendedor, como litisconsorte necessário.

    Para a ministra Nancy Andrighi, apesar de o pedido dos autores da rescisória não questionar a denunciação da lide, mas apenas a questão principal da ação de indenização por evicção, a presença do outro réu seria indispensável.

    É que, na ação, todos os réus foram condenados a pagar indenização pela venda dos terrenos. Além disso, garantiu-se o direito do litisdenunciante, que revendeu um dos terrenos adquirido dos outros réus, ao reembolso dos valores que despendesse em razão da indenização.

    Segundo a relatora, portanto, é incontroverso que na lide principal o revendedor foi condenado ao pagamento de indenização aos compradores, ainda que se tenha garantido seu direito a ressarcimento diante dos primeiros vendedores. Para a ministra, esse direito de regresso não exclui o revendedor da lide principal, porque o mantém em relação jurídico-processual com os compradores, a quem terá que indenizar na proporção das terras por ele vendidas mesmo diante da inadimplência dos vendedores originais.

    Com a decisão, a ação rescisória foi extinta com resolução de mérito, já que esse réu, tido como litisconsorte necessário, não integrou a rescisória e já se ultrapassou o prazo decadencial para a ação. A jurisprudência do STJ entende ser impossível a regularização da relação processual nessa hipótese.

    NOTAS DA REDAÇAO

    Como se sabe, a definição das partes do processo é de fundamental importância para se fixar os limites subjetivos da coisa julgada. Sendo assim, num primeiro momento temos sempre a seguinte formação: partes (autor e réu) e o juiz em posição de soberania, como quem impõe a norma de maneira definitiva como forma de solução da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida).

    O processo, assim, pode apresentar um único autor e um único réu, mas pode também apresentar mais de um autor e/ou mais de um réu. Nesta última hipótese, qual seja, de pluralidade de sujeitos ativo ou passivo tem-se o denominado litisconsórcio. Em outras palavras, o litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos pólos da relação processual.

    O litisconsórcio pode ser ativo, quando a pluralidade for de autores ou passivo, quando houver mais de um réu, não se excluindo a possibilidade de um litisconsórcio misto, no caso de haver pluralidade de autores e réus numa mesma demanda.

    É possível falar-se, ainda, em litisconsórcio unitário ou simples. Essa classificação se faz à luz do direito material controvertido. De acordo com Fredie Didier, a depender da relação jurídica existente a decisão deverá ser a mesma para todos ou diferente para os litisconsortes. Na primeira hipótese verifica-se o litisconsórcio unitário, na segunda, na qual a decisão poderá ser diferente para os litisconsortes, o litisconsórcio será simples.

    Faz-se também uma classificação de acordo com a necessidade processual de que todos os litisconsortes estejam presentes no processo, sob pena de nulidade do processo. Dessa forma, litisconsórcio facultativo é aquele que se forma por opção dos litigantes; enquanto a formação do litisconsórcio necessário é obrigatória, não havendo opção.

    O caso acima relatado, julgado pela Terceira Turma do STJ, cindia-se, basicamente, na constatação de que a presença de determinada pessoa era necessária ou não ao julgamento da causa. Em outras palavras, era preciso estabelecer se o revendedor do imóvel (objeto de discussões diante da superveniência de evicção art. 447, CC) deveria se fazer presente, mesmo tendo denunciado à lide aos vendedores originários (art. 70, I, CPC).

    Para o TJ/SC não se verificava o litisconsórcio necessário, sendo assim prescindível que o revendedor do imóvel integrasse a relação jurídica processual na ação rescisória, pois ele já teria corretamente denunciado à lide, nos moldes indicados pelo CPC, pedido que foi acolhido.

    Para a Min. do STJ, no entanto, a primeira instância catarinense equivocou-se, pois o fato de o revendedor ter denunciado à lide aos vendedores originários, não o escusa de indenizar os evictos, apenas lhe garante o reembolso em face daqueles. Logo, sua presença na ação rescisória era necessária, constatado assim o litisconsórcio necessário. Assim, ausente um dos litisconsortes necessários o julgamento é impossível (art. 47, p. ún., CPC) e diante do decurso do tempo, não podendo ser a falha sanada, o pedido não foi provido.

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