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29 de Maio de 2024
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    A exigência de alfabetização no processo eleitoral de 2008 - Ladilson Costa Moita

    há 16 anos

    Como citar este comentário: MOITA, Ladilson Costa. A exigência de alfabetização no processo eleitoral de 2008. Disponível em http://www.lfg.com.br . 28 julho. 2008.

    Uma das polêmicas do processo eleitoral de 2004 foi a exigência feita pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, através da Resolução n.º 21.608 /2004, em seu art. 28 , inciso VII , § 4º , de que, para concorrer ao pleito eleitoral daquele ano, os candidatos deveriam apresentar comprovante de escolaridade ou, na ausência do referido comprovante, este poderia ser suprido por declaração de próprio punho do candidato, aferindo assim, no mínimo, se é alfabetizado. Para isso, foi facultado aos Juízes Eleitorais, por outros meios, verificar se determinado candidato é ou não alfabetizado.

    Foi exatamente o que aconteceu no município de Poço Fundo, em Minas Gerais, onde doze candidatos a vereador e um a vice-prefeito tiveram suas candidaturas indeferidas após serem reprovados em um exame de língua portuguesa realizado pelo juiz eleitoral local, cujas provas se resumiram a dois ditados, conforme matéria jornalística disponível no endereço: http://g1.globo.com/Eleicoes2008/0,,MUL689140-15693,00-JUIZ+IMPUGNA+CANDIDATURA+DE+REPROVADOS+EM+TESTE+DE+PORTUGUES.html (datada de 23/07/08 - 12h34 - Atualizado em 23/07/08 - 15h53)

    A expectativa de que tal exigência pudesse prevalecer no processo eleitoral de 2008 foi confirmada com a decisão acima mencionada, o que nos reporta às seguintes indagações:é atribuição da Justiça Eleitoral definir quem é alfabetizado e quem não é? O Poder Judiciário Eleitoral estaria extrapolando suas funções constitucionais?

    A Constituição Federal disciplina, em seus artigos 14 e 15 , as normas eleitorais gerais para o exercício da soberania popular, ou seja, quem pode votar, quem pode ser votado e em quais condições. Tais artigos determinam ainda, quando e em quais casos um cidadão não pode se candidatar, demonstrando as inelegibilidades, dentre elas, a estabelecida no artigo 14 , § 4º da Carta Magna , in verbis:

    "Art. 14. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".

    Em que pese a Lei Fundamental facultar o alistamento eleitoral e o voto para os analfabetos, nos termos do artigo 14 , § 1º , inciso II , alínea a , ela não lhes permite concorrer a pleitos eleitorais, por uma razão muito óbvia: como um analfabeto exercerá as atividades políticas legislativas ou executivas de um desses poderes (Executivo e Legislativo)?

    Ainda que não soubesse as técnicas legislativas ou executivas para ocupar os cargos públicos de vereador, prefeito e vice-prefeito, no mínimo, poderia contar com o apoio dos assessores que lhe são nomeados para auxiliá-lo em suas atividades. No entanto, essa possibilidade fica longe do alcance de pequenos municípios, nos quais as Câmaras Municipais, por exemplo, não possuem recursos financeiros suficientes para pagar salários dignos aos vereadores, o que dirá para possibilitar a nomeação de assessores. Assim, ficariam prejudicados o exercício das atividades que deveriam desempenhar e a democracia representativa.

    Quanto à Justiça Eleitoral, nos caberia os seguintes questionamentos: é de sua competência definir quem é alfabetizado e quem não é? Estaria extrapolando sua competência constitucional? A resposta para estas indagações não é tão simples, vez que a própria definição de cidadão alfabetizado, por si já é controversa, tendo várias correntes definindo no contexto doutrinário o que é e o que não é ser alfabetizado. A princípio poderíamos responder a primeira questão dizendo que não, mas analisando o caso a partir do próprio texto constitucional , podemos inferir alguns pontos, que apesar de simples, devem ser considerados.

    A Constituição Federal afirma em seu artigo 208 , inciso I , in verbis:

    "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;"

    Como vimos, o dever do Estado com a educação é garantia constitucional, inclusive sua oferta gratuita para os cidadãos que não tiveram acesso na idade própria. Cabe enfatizar que isso é um direito público subjetivo, cabendo ao cidadão a iniciativa de buscar a prestação desse serviço pelo Estado, não cabendo a nós neste texto, avaliarmos as condições das qualidades técnico-pedagógicas e a universalidade desse ensino, tema amplamente discutido na seara das políticas públicas educacionais, para nos atermos tão somente a fundamentação estabelecida no texto constitucional quanto à garantia desse direito (art. 208, inciso VII, § 1º).

    Portanto, se a norma constitucional, como já frisamos, exige que a alfabetização deva ser observada, quando diz que os analfabetos são inelegíveis, a quem compete disciplinar as normas para registro de candidaturas, bem como a fiscalização do Processo Eleitoral, senão à Justiça Eleitoral, em âmbito nacional pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, na esfera estadual pelos Tribunais Regionais Eleitorais - TREs, e em âmbito local, pelos juízes eleitorais.

    Não caberia à Justiça Eleitoral fiscalizar o cumprimento da exigência constitucional? Em nosso entender, podemos afirmar que sim, mesmo sabendo que o dever de alfabetizar (educar) é atribuição específica do Estado - Poder Executivo, pois agindo assim, estaria o TSE zelando pelo cumprimento de seu dever constitucional e pelo pleno exercício da democracia representativa, além de estar cumprindo sua função estatal.

    Cabe ressaltar que essa questão necessita ainda de um melhor detalhamento pelo ordenamento Jurídico Nacional.

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