A falta de designação expressa como beneficiária de pensão, não impede a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. LEI 3.765/60. MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS QUE VIVE SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. - Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão de pensão por morte à autora, com fulcro na Lei 3.765/60, ante sua condição de tia do ex-militar instituidor da pensão, maior de 60 anos sob sua dependência econômica. - É assente na jurisprudência que a lei que rege a concessão do benefício é a vigente na data do óbito de seu instituidor. - À época do óbito do instituidor da pensão militar, o art. 7º da Lei 3.765/60 estava em vigor de acordo com a redação que lhe fora dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, que não contemplava os tios como dependentes, porém, segundo o citado artigo, figura, como beneficiária da pensão por morte, a pessoa designada maior de 60 anos de idade, que viva na dependência econômica do militar. - No caso, o militar não possuía filhos, e seus pais também são falecidos, sendo cuidado pela autora, sua tia, atualmente com 67 anos, conforme termo de curatela firmado em 2005. - A autora, nascida em 03/09/1952, contava com 60 anos à data do óbito do militar, ocorrido em 30/07/2013, e percebe pensão previdenciária junto ao INSS que, em fevereiro de 2014, correspondia a R$ 539,00. - A falta de designação expressa como beneficiária da pensão, nos assentos funcionais do militar, não impede a concessão do benefício, uma vez que é possível suprir ausência com outras provas. Segundo o eg. Superior Tribunal de Justiça, a exigência de designação expressa visa tão somente facilitar a comprovação da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova (STJ, 2ª Turma, REsp 1.675.049/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/09/2017). - Como o militar era portador de demência, reconhecida pela Administração Militar a incapacidade para qualquer trabalho, desde 28/01/2003, necessitava de cuidados permanentes que foram efetivados pela autora, o que a impediu de trabalhar, sendo, portanto, manifesta a sua dependência econômica com relação ao militar. - O fato de receber pensão previdenciária do INSS, no caso, não afasta a possibilidade de percepção da pensão militar, considerando o baixo valor do benefício da autarquia federal, que não garante a independência econômica da autora. - Na hipótese, é possível a cumulação da pensão militar com a pensão previdenciária do INSS, pois, à época do óbito do instituidor da pensão militar, estava em vigor o art. 29 da Lei 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual permite a cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou de uma pensão militar com a de 1 outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. - Assim, deve ser assegurado o direito da autora à percepção da pensão militar, conforme disposto na sentença. - Correção monetária e juros de mora mantidos por estarem em consonância com a orientação do STF. - Honorários advocatícios mantidos, pois fixados conforme critérios estabelecidos no CPC/15. - Remessa necessária, tida como consignada, e recurso de apelação desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
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