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17 de Junho de 2024
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    A função social da propriedade é tema em artigo de juiz mineiro

    Publicado por Justilex
    há 18 anos

    Com o artigo “A repercussão da Função Social da Propriedade nas Ações Possessórias” o juiz Renato Luís Dresch colaborou na edição do livro “A Lei Agraria Nova”, lançado na semana passada (29.8.2006) por ocasião do 12º Seminário Nacional de Direito Agrário, realizado em Boa Vista, Roraima. O livro, publicado pela Academia Brasileira de Letras Agrárias, é da editora Juruá de Curitiba e tem como organizadores os juristas Lucas Abreu Barroso, Elisabete Maniglia e Alcir Gursen de Miranda. No livro, o juiz comenta sobre a evolução do direito de propriedade nos ordenamentos jurídicos e mais detidamente à visão constitucional brasileira da função da propriedade. O magistrado explica que, antigamente, o direito à propriedade era considerado inviolável e com o tempo esse conceito foi sendo flexibilizado. Segundo ele, do séc. XIII ao XIX a igreja não se manifestava a respeito da função social da propriedade por ser uma das maiores proprietárias de terras do mundo. Somente no final do séc. XIX, as encíclicas papais retrataram uma mudança, preocupando-se com a propriedade numa visão social. João Paulo II, em 1979, no México, afirmava que existia uma hipoteca social sobre o direito da propriedade. “No Brasil, o problema agrário agravou-se, ainda mais, com a abolição da escravatura, porque, naquele momento, os negros libertos não receberam terras e, como não possuíam condições de comprá-las, sofreram uma segunda escravidão, dessa vez voluntária. A partir de então, a situação foi se agravando e nunca tivemos uma verdadeira reforma agrária”, afirma o juiz. O escritor comenta também que o Código Civil Brasileiro de 1916, influenciado pelo Código Civil Napoleônico, ao tratar do direito de propriedade, foi editado na contramão da história, pois, na Europa, as codificações já acolhiam a função social da propriedade. Nesse sentido, ele destacou a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de “Weimar”, na Alemanha, em 1919. O juiz Dresch menciona a evolução histórica que o tema sofreu também nas legislações brasileiras. Ele explicou que, apesar da Constituição de 1934 ser a primeira a tratar da função social da propriedade, foi a Constituição Federal de 1988 que disciplinou mais especificamente a matéria. O tema foi objeto de palestras proferidas pelo magistrado em vários Estados da Federação, inclusive no Curso de Formação de Juízes da EJEF, dando destaque a nova concepção do direito de propriedade em razão no requisito atinente a função social da terra. Função Social da Terra O art. , XXII e XXIII , da Constituição Federal de 88, assegurou o direito à propriedade desde que ela cumpra seu aspecto social. Mas o que vem a ser a função social da propriedade? Para explicar essa questão, o articulista recorreu ao art. 186 , também da CF , que prevê a propriedade social como sendo aquela que atenda aos seus aspectos econômico (que é a produtividade), ambiental (respeito ao meio ambiente), e social (respeito às relações de trabalho, visando ao bem-estar de proprietários e trabalhadores). Para o juiz, a propriedade que não observa os referidos requisitos não deve ter proteção possessória. E, apesar de ninguém defender a invasão de terras, a ocupação de propriedades que não cumprem a função social é legítima. Entretanto, segundo o magistrado, ainda hoje temos uma visão civilista, individualista e absolutista da propriedade, sem se preocupar com o bem-estar social. “Aliás, há uma sobreposição pelos operadores do direito da legislação ordinária em detrimento da Constituição Federal . A idéia de propriedade é sempre: comprei, paguei, então faço o que eu quiser. Dessa forma, ao contrário da Europa, mantemos a concentração de terras”, enfatiza. Nesse sentido, Renato Dresch fez considerações no livro sobre a necessidade de serem aplicadas as normas constitucionais ao direito agrário e minimizar o problema disputa por terras no Brasil. De acordo com sua experiência adquirida enquanto esteve à frente da vara agrária de Minas Gerais, o juiz observou que os sem-terra são pessoas que buscam a dignidade plena garantida pela CF . Ensina que a questão agrária deve ser tratada como um conflito social, e não como uma questão criminosa, pois estaríamos excluindo ainda mais a pobreza. Por fim, o magistrado observa que é preciso ter uma nova visão por parte do Poder Judiciário, agregando essa nova realidade apresentada dentro de uma justiça humanitária. Conclui, com base no art. da Constituição Federal , que na atuação jurisdicional cabe ao juiz a tarefa de “construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais, e ainda promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Como novidade, o livro possui um blog, diário eletrônico na internet, para quem quiser obter mais informações. O endereço é www.delegeagraria.blogspot.com.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-funcao-social-da-propriedade-e-tema-em-artigo-de-juiz-mineiro/12019

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