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16 de Junho de 2024
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    A grande injustiça dos pequenos crimes fiscais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    As nossas autoridades de todos os poderes e em todos os níveis estão praticando, sistematicamente, pequenos crimes contra os contribuintes, inviabilizando que alcancemos a desejada Justiça Tributária.

    Embora relativamente pequenos, esses crimes representam perdas financeiras que muitas vezes atingem pessoas cujos orçamentos não oferecem grandes folgas para suportá-los.

    Assim, o cidadão brasileiro vê-se na condição de vítima do sistema de governo que mantém e quando possível vai procurar uma forma de vingar-se.

    Isso não é bom para a formação da nossa consciência nacional, na medida em que ninguém pode respeitar aquele que pratica verdadeiros furtos para arrecadar o que não lhe pertence.

    Lamentavelmente, há pouco que se possa fazer em nossa defesa, a não ser denunciar tais atos ilícitos ou imorais, na esperança de que nossos representantes, os legisladores, procurem corrigir tais ocorrências. Vamos, aqui, mencionar alguns desses atos que se nos afiguram similares a crimes e que são praticados pelo poder público.

    Protesto da divida ativa

    A lei 12.767 de 28/12/2012 acrescentou o § único ao artigo da lei 9.492/97, que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;

    Como é público e notório o protesto de título em cartório causa sérios prejuízos a qualquer pessoa, jurídica ou física, eis que entidades de controle de crédito ou empresas que vendem informações a esse respeito tornam públicos esses protestos, com base apenas nos seus registros.

    Por outro lado, enquanto o suposto credor nada paga pelo protesto, aquele tido como devedor é obrigado a pagar, além da dívida apontada também as custas cartorárias. Veja-se que as CDAs já trazem inclusos os valores não só do principal, juros e correção, mas também do adicional que corresponde aos honorários da procuradoria, em regra de 20%.

    Já se tornaram comuns, em muitos estados e municípios, o encaminhamento de cobranças a cartório de CDAs relativas a dívidas vencidas há mais de cinco anos, ou seja, de dívidas prescritas, na forma do artigo 174 do CTN. Tal providência caracteriza crime de excesso de exação, nos termos do artigo 316, parágrafo 1º do Código Penal, cuja pena é de reclusão de três a oito anos, ou seja, trata-se de crime inafiançável .

    O servidor público que tem diante de si uma CDA relativa a tributo vencido há mais de cinco anos, deve decretar de oficio sua extinção ou, se para isso não for competente, representar à autoridade que o seja para adoção de tal providência.

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o assunto, da segunte forma:

    Se a CDA comprova o inadimplemento do débito fiscal, gozando inclusive de presunção de certeza e lilquidez, não há sentido em admitir que ela seja levada a protesto, porque a finalidade deste, nos termos do art. da Lei 9.492/1997 é a prova do inadimplemento e o decumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A única forma de se cobrar dívida fiscal é por meio de execução fiscal e, para tanto, basta que a Fazenda Pública instrua a petição inicial executiva com a CDA. Assim, o protesto não se enquadra no procedimento legal previsto para a cobrança da dívida ativa. (AgrRg no Rec. Esp. ...

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