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16 de Junho de 2024

Você sabia que a Ricardo Eletro está em Recuperação Judicial?

O que devemos saber antes de ajuizar uma ação em face da Ricardo Eletro.

Publicado por Rio Jurídico
há 3 anos

Sabe-se que estamos vivendo uma pandemia que até pouco tempo atrás não conseguíamos ver o final, pois parecia interminável, e com isso muitos de nós fomos para a internet no intuito de comprar tudo o que precisaríamos durante o período de ficar em casa.

Desya forma, as vendas online dispararam em todos os setores do mercado.

Todavia, muitos de nós não procuram saber sobre a atual situação da empresa ao qual estamos estabelecendo um contrato “virtual”. Sim, todas as compras que fazemos no meio virtual, trata-se de contratos, a maioria se adesão, pautados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Muitas dores de cabeça poderiam ser evitadas caso o consumidor procurasse saber tudo sobre aquela empresa antes de fazer qualquer compra.

Assim, o que os consumidores não esperavam, aconteceu. Aquela compra na promoção que foi realizada no site, que deveria ser a solução à demanda do consumidor, vira uma dor de cabeça quando a compra não chega, é atrasada ou vem danificada por qualquer motivo que precise ser trocada para que funcione em sua totalidade.

Isso aconteceu e vem acontecendo desde meados de 2020 por exemplo com a Ricardo Eletro que iniciou a sua Recuperação Judicial por estar devendo a diversos credores.

A notícia oficial aconteceu pela Ricardo Eletro no domínio: https://www.ricardoeletro.com.br/Hotsite/Html/5914/.

Resumindo: Em grave crise, a Ricardo Eletro fechou 300 lojas físicas em 17 estados e demitiu 3.600 funcionários. A dívida da empresa supera os R$ 4 bilhões ao todo. https://www.conjur.com.br/2020-ago-10/justiça-sp-aceita-pedido-recuperação-judicial-ricardo-eletro

Assim, a depender da fila de prioridade para receber os créditos deixados pela empresa da Ricardo eletro, temos o art. 83 da lei nº 11.101/05:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

V - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4º (Revogado).

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Já no art. 84, temos os débitos extraconcursais, quais sejam, aqueles que serão pagos anteriormente aos do art. 83, que são:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

I - (revogado);

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, (VER ART. 85 a 87 que trata sobre o tema) conforme previsto no art.8666 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Logo, conseguimos identificar que as restituições, derivadas de: devolução de produto com defeito, juros no cartão sem anuência do consumidor, e outros que, em Ação Judicial, o magistrado concede o pedido para restituição do dinheiro referente ao produto, estes terão prioridade na ordem de pagamento da empresa em recuperação judicial.

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