A ilegalidade do programa de instrução para profissionais provisionados exigido pelo conselho federal de educação física
Com o advento da lei 9.696, de 01 de Setembro de 1.998, houve a regulamentação profissional na área de Educação Física, no sentido de que fosse permitido aos profissionais não graduados que se inscrevessem junto a um dos CREFs (Conselho Regional de Educação Física), mediante comprovação efetiva do exercício das atividades próprias aos profissionais graduados na área até a data da vigência da lei.
Contudo, a partir da edição da Resolução nº 045/2002 pelo Conselho Federal de Educação Física, passou a ser exigida aos profissionais não graduados a frequência no Programa de Instrução para Profissionais Provisionados (PIPP), para que os mesmos obtivessem a cédula de identidade profissional.
Deste modo, além do Programa Profissional ser obrigatório, este possui despesas de matrícula e mensalidades exorbitantes, que serão arcadas exclusivamente pelo profissional interessado, sendo que o início do curso não é imediato, demorando meses, e, em muitas ocasiões, anos.
Sendo assim, enquanto aguarda o início do programa, o interessado não recebe a sua cédula de identidade profissional, ficando, por conseguinte, impossibilitado de exercer a sua profissão.
Ocorre que a exigência trazida pela Resolução nº 045/2002 pelo Conselho Federal de Educação Física não encontra respaldo legal na nossa legislação pátria, conforme será explanado a seguir.
O livre exercício profissional é um dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, sendo que somente a lei pode estabelecer restrições a atividade profissional, conforme o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] XIII-E livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
A lei federal 9.696 de 1998, ao conceder a inscrição dos profissionais não graduados, exigiu como requisito tão somente a comprovação do período trabalhado na atividade própria dos profissionais de educação física até a data da vigência da lei.
Nesse sentido, a exigência do CONFEF para que os profissionais provisionados frequentem o curso de nivelamento é totalmente ilegal, uma vez que a resolução nº 045/2002 é um ato infralegal, ou seja, não possui força de lei e está hierarquicamente abaixo das leis federais, não podendo restringir direitos que a própria lei concedeu aos profissionais de Educação Física não graduados.
Conforme o exposto, somente a lei pode criar restrições ao exercício profissional, sendo que o profissional de educação física não graduado precisa somente preencher os requisitos da lei 9.696 de 1988, sendo abusiva a exigência da frequência no curso de nivelamento.
Deste modo, conclui-se que a Resolução nº 045/2002 não encontra suporte em lei e afronta a própria Constituição Federal.
Neste diapasão, o entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça apresenta interpretação idêntica ao tema, na qual afirma a ilegalidade do programa de instrução devido à afronta ao artigo 5º inciso XIII da Constituição, veja- se:
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROVISIONADO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, III, DA LEI 9.696/98. FREQUÊNCIA A CURSO E PROGRAMA DE INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Profissional de educação física que tenha exercido atividades nessa área por mais de três anos em momento anterior à publicação da Lei 9.696/98, pode requerer sua inscrição no CREF como provisionado, como estabelece o art. 2º, III, da referida Lei. 2. 'A exigência de participação em Programa de Instrução, prevista na Resolução 45/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não encontra suporte em lei, e afronta o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição da República.' (AMS 0006942- 97.2002.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1p.720 de 04/03/2011). 3. Inexistência de dano moral a ser indenizado pelo fato de a autora/apelada ter sofrido dissabores para conseguir sua Carteira Profissional, tendo necessidade de ingressar em juízo. 4. Apelação, Recurso adesivo e remessa oficial improvidos"(fl.181e). RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.036 - MG (2013/0197315-4).
Desta forma, a exigência da realização do Programa de Instrução previsto na resolução nº 045/2002 é ilegal, afronta à lei regulamentadora 9.696/98 e viola direito constitucional, porém, felizmente, o judiciário apresenta decisões reconhecendo a ilegalidade da resolução, garantido aos profissionais não graduados o seu direito de exercer livremente a sua profissão.
Felipe Matheus Pinto dos Santos, Advogado, Pós Graduando em Legislação, Perícia e Auditoria Ambiental, Sócio Proprietário do escritório Oliveira, Santos e Soares Advocacia e Consultoria Jurídica.
Bibliografia:
CONSTITUIÇÃO, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado. Htm.
LEI 9.9696/98, LEI Nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9696.htm.
Resolução 045/2002 do Conselho Federal de Educação Física. Disponível em http://www.confef.org.br/extra/resolucoes/conteudo.asp?cd_resol=81.
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Bom dia, sou profissional de educação física hoje em dia graduada mas, fui obrigada a fazer o curso de provisionado exigido pelo cref mg me onerando um valor acima de R$3500,00 quero saber se tenho direito de ser ressarcida deste valor, e ainda não me passaram a carteira de provisionado como acertado e querem me obrigar a pagar anuidade, gostaria de orientação desde já agradeço. Meu nome e Katia Castro continuar lendo