A irreelegibilidade.
Proibição da reeleição dos cargos políticos unipessoais, para impedir a elegibilidade, para os mesmos cargos.
Precedentemente o ano de 1997, não era permissível a reeleição para os cargos do Poder Executivo. A irreelegibilidade, termo mais técnico, segundo Pinto Ferreira, vem desde a primeira Constituição Republicana de 1891 e foi mantida por todas as constituições democráticas posteriores.
O fato é que a Constituição Federal de 1988 manteve a proibição da reeleição dos cargos políticos unipessoais, para impedir a elegibilidade, para os mesmos cargos, do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos, recepcionando a irreelegibilidade na nova Constituição.
Na época, foi arguida a inconstitucionalidade da EC nº 16, de 1997, sob o argumento de que era direito fundamental a irreelegibilidade dos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo para o mandato seguinte.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a EC nº 16, de 1997, conheceu em parte da ação e a julgou improcedente, em face da jurisprudência do STF no sentido de que só é viável o controle abstrato de constitucionalidade contra emenda à Constituição Federal na hipótese de violação ao § 4º, do art. 60 (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”).
Conclusão o STF entendeu que não existia vício de inconstitucionalidade uma vez que a EC nº 16, ao alterar o art. 14, § 5º, da CF, não aboliu direito ou garantia fundamental.
Referência:
Precedente citado: ADI 939-DF (RTJ 151/755). ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98.
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