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6 de Junho de 2024

A irregularidade das provas em razão da busca pessoal/veicular e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por Carlos Soares
há 2 anos

Atualmente jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.

Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Isso ocorre em devido o artigo 244 do Código de Processo Penal NÃO AUTORIZAR buscas pessoas praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.

O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos (independentemente do que e da quantidade) após a revista pessoal não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não tem há fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.

A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, nos termos do artigo 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal.

Vale acrescentar que “práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança” ( RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

Portanto, é necessário que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que justifique a invasão da privacidade ou intimidade do indivíduo, ou caso contrário, se torna ilegais as provas obtidas, bem como as derivadas, devendo ser desentranhadas do processo.

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