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2 de Maio de 2024

A jurisprudência aceita as saídas temporárias automatizadas?

Veja o entendimento do STF e do STJ.

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

A jurisprudncia aceita as sadas temporrias automatizadas

O que é a saída temporária?

Saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta (sem guardas acompanhando/sem escolta) com o intuito de:

a) visitarem a família;

b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; ou

c) participarem de outras atividades que ajudem para o seu retorno ao convívio social.

Obs: o juiz pode determinar que, durante a saída temporária, o condenado fique utilizando um equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica).

Obs2: os presos provisórios que já foram condenados (ainda sem trânsito em julgado) e estão cumprindo a pena no regime semiaberto podem ter direito ao benefício da saída temporária, desde que preencham os requisitos legais que veremos abaixo.

O que entendem os Tribunais Superiores? O calendário de saídas temporárias é permitido? A prática da saída temporária automatizada é válida?

STJ: NÃO

A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida.

Desse modo, não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet.

Assim, não é legítima a prática de se permitir saídas temporárias automatizadas. Para cada pedido de saída temporária, deverá haver uma decisão motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público.

STJ. 3ª Seção. REsp 1166251/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/03/2012 (recurso repetitivo) (Info 493).

A fim de deixar bem evidente esse entendimento, o STJ editou um enunciado:

Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

STF: SIM

Para o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária.

O Min. Gilmar Mendes apontou que, em regra, os requisitos das saídas temporárias são os mesmos, independentemente do momento do ano em que ocorrem. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente de fundamentação”.

Além disso, essa prática não exclui a participação do MP, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.

A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do grande volume de processos nas varas de execuções penais.

STF. 1ª Turma. HC 98067, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/04/2010.

STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

Fonte: dizer o direito.


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2 Comentários

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Tema interessante que envolve divergência entre os Tribunais Superiores, infelizmente. continuar lendo

Parece que como sempre:

"A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do grande volume de processos nas varas de execuções penais."

A ineficiência do Estado sempre presente, e de alguma forma, direta ou indireta favorecendo o crime.

Grande volume de processos, é então o grande vilão da incompetência do sistema.

Dentro de pouco tempo, poderá se defender a tese de que se o infrator A não foi preso por falta de lugar em um estabelecimento penal, o infrator B tem o mesmo direito.

Cada vez mais devemos crer que nossa legislação é feita, executada e "policiada" por "ébrios"?

É o que se depreende dos sons do "Olimpo". continuar lendo