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3 de Maio de 2024

A licença paternidade é de 20 dias para todos os empregados?

Publicado por Cintia Cintia
há 7 anos

Uma importante modificação na legislação trabalhista ocorreu no ano passado.

Agora a licença-paternidade é de 20 dias, aumentando consideravelmente o período anterior que era de 5 dias.

A lei foi sancionada em março de 2016 e começou a vigorar a partir de janeiro.

Acreditamos que esta modificação trouxe muitos benefícios para a família do trabalhador brasileiro.

Apesar da conquista, ela NÃO É PARA TODOS!

Para que o empregado tenha direito à licença-paternidade é necessário que a empresa para a qual ele trabalha esteja vinculada ao Programa Empresa Cidadã.

O Programa Empresa Cidadã, criado por meio da Lei 11.770 destina-se originalmente à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal.

Agora, também, a licença-paternidade é de 20 dias para os empregados das empresas que adotam o Programa Empresa Cidadã.

A empresa deve se inscrever no site da Receita Federal para poder entrar no Programa Empresa Cidadã. Clique aqui e veja o que é necessário.

Os empregados das empresas que não fazem parte do Programa Empresa Cidadã continuam tendo direito a apenas 5 dias de licença-paternidade, não sendo beneficiados pela mudança na legislação trabalhista.

Importante destacar que a licença-paternidade também é direito do pai que adotar uma criança, assim como já existe este direito para as mulheres que adotam.


Fonte: direitodetodos

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Benefícios do Programa Empresa Cidadã para a empresa e para seus empregados

57 Comentários

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Excelente artigo!!! Mas infelizmente há comentários que são colocados aqui sem ao menos conhecimento do que está se falando, a empresa que aderir o programa empresa cidadã poderá deduzir de impostos federais o total da remuneração integral do funcionário. A Empresa que aderir poderá abater do IR devido valores dos dois salários extras. A regra só vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real, ainda há de se falar que nenhuma empresa é obrigada a fazer parte do programa, o que não tem nada haver com diminuição de contratações. Parabéns mais uma vez pelo artigo, muitas pessoas precisam conhecer seus direitos. continuar lendo

Bom dia,

Parabéns pelo artigo, pois é muito bom sabermos dos direitos que são garantidos por lei. continuar lendo

Se a empresa gozar de benefícios fiscais que "compensem" monetariamente o afastamento remunerado, não se há de falar com tanto ódio em relação ao afastamento. Pelo que entendi, quem paga o afastamento é a fazenda pública na forma de benefício fiscal. Parem de drama e pensem no social, na pessoa humana, na dignidade da criança e sua necessidade de amparo e cuidados especiais, principalmente nos primeiros dias de vida. continuar lendo

Claiton Bujes, parabéns pelo oportuno comentário! continuar lendo

Boa tarde!

E os servidores públicos serão beneficiados por esta mudança? continuar lendo

Existe um decreto que trata do tema para servidores públicos federais.

DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Continua... continuar lendo

Obrigado pela atenção André!👏👏👏👏 continuar lendo

Licença Paternidade
Nos termos do Artigo 111, inciso 2º da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte Emenda Constitucional Nº 63, de 2015. Data da promulgação: 21/12/2015 - O Art. 83, inciso XIII da C. Estadual do Estado do RJ passa a vigorar com a seguinte redação:
*Art. 83 (...)
XIII - licença- paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário com duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional.... continuar lendo