A possibilidade de inclusão das cotas condominiais vincendas nas ações de execução de título extrajudicial
Por Joseane Nunes, advogada (OAB-RS nº 85.972)
joseane.nsadvogados@guarida.com.br
O processo de cobrança de cotas condominiais, constante do CPC/73, mostrava-se, popularmente e historicamente, moroso porquanto dotado de formalismos excessivos e carecedor de medidas que confiasse efetividade, sobretudo no que diz respeito à satisfação do credor.
As alterações ocorridas no NCPC tiveram como propósito conferir efetividade e funcionalidade aos processos, como forma de viabilizar a regular prestação jurisdicional, privilegiando os princípios da celeridade e da economia processual. A maior inovação trazida pelo CPC/15, está na inclusão do inc. X do art. 784, que confere ao boleto condominial força executiva e o torna título executivo extrajudicial.
Ocorre que o legislador não deixou claro quanto à possibilidade de inclusão das parcelas condominiais vincendas enquanto perdurar a obrigação do condômino devedor nas ações executórias. Desde a vigência do NCPC, poucos colegas optaram pelo ajuizamento da demanda executiva em razão de falta de clareza do referido artigo, em que pese conste no referido código a possibilidade de aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução (art. 323 e § único do art. 771, ambos do NCPC).
Muito embora contenha essa previsão no referido código, o entendimento majoritário dos magistrados gaúchos é de ser inviável a inclusão das cotas condominiais vincendas nas ações executórias, eis que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Discordando do posicionamento da grande maioria dos julgadores, optou-se por levar a matéria ao Superior Tribunal de Justiça, para que esta desse a última palavra acerca da interpretação e aplicação da lei federal.
Em recente julgado da 3ª turma do STJ, houve o reconhecimento da inclusão de prestações vincendas na condenação enquanto perdurar a obrigação do devedor, em respeito aos princípios da economia e efetividade processual, evitando-se assim, a necessidade de ingresso de nova demanda judicial, que envolveria as mesmas partes, objetos de idêntica natureza jurídica objetivando a mesma satisfação.
Colaciona-se o julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.364 - RS (2018/0201250-3).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.RECURSO PROVIDO. (DJe: 15/02/2019).
Portanto, acredita-se que com o recente julgamento da 3ª Turma do STJ ocorrerá alteração de entendimento do nosso TJRS, passando a reconhecer a validade de inclusão das cotas condominiais enquanto perdurar a obrigação do executado, disso resultando maior flexibilização, celeridade e manutenção dos procedimentos executórios.
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