A prescrição quinquenal para a cobrança de cotas condominiais
Em boa hora, o eminente ministro Luis Felipe Salomão decidiu submeter à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a controvérsia acerca do prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais. O Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil) foi admitido como amicus curiae no processo.
O Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 206, parágrafo 5º, I, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de toda e qualquer dívida líquida constante de instrumento público ou particular. A despeito da linguagem inequívoca do texto codificado, a controvérsia se prolonga no tempo ao argumento de que, à míngua de dispositivo textualmente destinado às cotas condominiais, dever-se-ia aplicar o prazo residual de dez anos, estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Tal entendimento fundamenta-se em três equívocos capitais — sistemático, técnico-jurídico e axiológico —, a despeito do imenso respeito que merecem seus fautores.
O primeiro equívoco é sistemático (que tem se tornado quase ideológico): imagina-se, candidamente, que os prazos longos se associam à visão progressista do Direito, atribuindo-se à vítima do dano o maior tempo possível para reparar as lesões sofridas, em coerência com o viés protetivo que lhe confere a ordem jurídica. O raciocínio...
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