A promoção dos direitos humanos como função moderna da Defensoria
É inegável que os direitos humanos são a moda jurídica da atualidade. Apesar de haver certo preconceito da sociedade com a disciplina, especialmente quando ela é aplicada no campo das garantias processuais penais, fato é que o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu muito. Significativo avanço ocorreu na reforma constitucional operada pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), que conferiu natureza de emenda constitucional aos tratados que versassem sobre direitos humanos e fossem incorporados na forma do procedimento lá previso, cujo principal exemplo é a Convenção de Nova Iorque[1].
Esse processo evolutivo teve continuidade a partir da Emenda Constitucional 80/2014, que conferiu à Defensoria Pública a missão de promover esses direitos em nosso país, na linha do que estatui o princípio previsto no artigo 4º, II da Constituição Federal. O novo paradigma constitucional nos exigiu uma reordenação da classificação das funções institucionais, tornando imperioso o reconhecimento do caráter típico da promoção de direitos humanos, já que sediada no texto constitucional[2].
Mesmo antes da alteração constitucional, o sistema jurídico já conferia vocação institucional à Defensoria Pública, especialmente com o advento da Lei Complementar 132/2009, que deu um caráter mais solidário à instituição. Os artigos 1º e 4º, III e VI da Lei Complementar 80/94 espelham as diretrizes de atuação da Defensoria Pública, na promoção, difusão e conscientização dos direitos humanos, além da atribuição para representar perante quaisquer sistemas internacionais de proteção desses direitos, podendo postular perante seus órgãos.
Nesse ponto, inclusive, a LC 80/94 não estabelece a divisão de atribuições no tocante à atuação perante os organismos internacionais. O fato de a República Federativa do Brasil figurar como parte do processo perante o sistema interamericano não significa admitir que a Defensoria Pública da União detenha a atribuição exclusiva para atuar perante o feito, já que as normas que definem as atribuições (artigos 14 e 106 da LC 80/94) são omissas a esse respeito, o que significaria admitir a existência de uma atribuição concorrente de qualquer Defensoria Pública.
Diversos países latinos contemplam a figura do defensor del pueblo, constituído nos moldes do ombudsman do Direito europeu como um agente de natureza política, capaz de assegurar a cidadania e reforçar os direitos básicos dos cidadãos[3]. Não se trata, todavia, de uma figura similar à Defensoria Pública brasileira, como advertiu Carlos Constenla. A concepção de ombudsman possui significações variáveis conforme o seu país originário. O modelo de divisão de atribuições adotado em nosso país permite observar que o papel de ombudsman encontra-se diluído por meio das Ouvidorias e do Ministério Público, à medida que são órgãos que tomam as queixas dos cidadãos e agem em defesa da sociedade.
O papel da Defensoria Pública é muito maior do que aquele que se pretende atribuir a título de ombudsman, já que sua atuação não se restringe à proteção dos direitos humanos frente ao poder público. Há também a atuação preventiva e educadora, com o propósito de conscientização de direitos conferido pela Lei Complementar 80/94, o que me leva a crer que a instituição deva ser creditada em uma dimensão ainda mais ampla,...
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