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27 de Maio de 2024
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    A regra geral é a publicidade dos autos, diz desembargadora

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 19 anos

    A Constituição Federal, ao mesmo tempo que garante o interesse público e ressalta o direito da sociedade de ter informação sobre processos penais, também determina a inviolabilidade da intimidade de cada um. Recentemente, coube à 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinar onde fica o limite entre o interesse público e a intimidade pessoal. A questão foi discutida em mandado de segurança do empresário Henry Maksoud, proprietário do Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, pedindo segredo de Justiça em processo penal que ele responde por violação de direitos trabalhistas. O pedido foi negado.

    No entendimento da desembargadora Suzana Camargo, relatora do mandado, o que prevalece, como regra geral, é o princípio da publicidade dos autos. Só cabe sigilo em processos que invadam a intimidade das partes, conforme estabelecido em lei.

    Ela se baseia no artigo , inciso LX, da Constituição Federal, que determina que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Em seu voto, Suzana enumera os casos em que caberia essa restrição aos autos. Pelo artigo 93, inciso IX, da CF, a publicidade só pode ser limitada às partes se for para preservar a intimidade dos interessados e se esse sigilo não prejudicar o interesse público à informação.

    Suzana entende que, como intimidade, cabe tudo que diz respeito à esfera privada das pessoas: vida doméstica, segredos pessoais e profissionais, relações familiares e afetivas, conhecimento acerca de suas contas bancárias e suas declarações fiscais. Da mesma forma, estabelece o artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”.

    A desembargadora ainda citou artigos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil que tratam do assunto. O parágrafo 1º, do artigo 792, do CPP, afirma que só cabe restringir a publicidade de audiências, sessões ou atos processuais se a sua publicidade “puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem”. Pelo 155, do CPC, só vale sigilo em casos que tratem de casamento, filiação, separação de cônjuges, divórcio, alimentos e guarda de menores. Quando não couber ne...

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