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2 de Maio de 2024

A restauração do duplo juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial no novo Código de Processo Civil

A alteração proposta contribuirá para agilizar a prestação jurisdicional nas cortes de cúpula, sem descurar, como não poderia deixar de ser, da necessidade de ser preservada a efetividade do processo.

há 8 anos

O novo Código de Processo Civil buscou conciliar a celeridade processual com o postulado da segurança jurídica, trazendo maior conforto àquele que procura a tutela jurisdicional. Todavia, em que pesem os inegáveis avanços previstos na lei 13.105, de 16 de março de 2015, não andou bem o legislador quando optou por aniquilar o duplo juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial.

Muito embora a extinção do duplo exame de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial tenha objetivado, em certa medida, conferir mais rapidez à solução do litígio, dados do STJ demonstraram que aproximadamente 48% dos recursos especiais interpostos perante os tribunais de base sequer chegavam a aportar na referida Corte.

Desse modo, caso não fosse reavivado o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, haveria, invariavelmente, um recrudescimento do número de impugnações que chegariam ao STJ, situação que, a toda evidência, culminaria por afetar negativamente a qualidade da prestação jurisdicional.

Ciente da problemática, o Senado Federal, em 15, de dezembro de 2015, aprovou o PLC 168, de 2015, optando por restaurar o duplo juízo de admissibilidade de ambos os recursos excepcionais (extraordinário e especial). A matéria foi submetida à sanção presidencial, estando pendente de apreciação.

O restabelecimento do duplo filtro dos recursos extremos, nos moldes da novel redação do art. 1.030 do NCPC, é medida consentânea com os princípios da celeridade, da efetividade da jurisdição e da proporcionalidade, porquanto tem o condão de desestimular a interposição recursal desenfreada, ao passo que reduz a quantidade de recursos a serem julgados pelos tribunais superiores.

Ademais, a alteração proposta contribuirá para agilizar a prestação jurisdicional nas cortes de cúpula, sem descurar, como não poderia deixar de ser, da necessidade de ser preservada a efetividade do processo.

Nesse cenário, o projeto, se sancionado pela Presidente da República, evitará prejuízos incalculáveis à jurisdição e ao jurisdicionado, afigurando-se como um importante instrumento de pacificação dos conflitos sociais.


FONTE: migalhas

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