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16 de Junho de 2024

A vez deles: 2ª Turma do STF amplia prisão domiciliar a presos (homens) responsáveis por crianças e deficientes.

Será que haverá aplicação de modo semelhante as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças até 12 anos de idade ou deficientes?

Publicado por Silvimar Charlles
há 4 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus coletivo para todos os presos que sejam os ÚNICOS responsáveis por crianças e deficientes. O julgamento nesta terça-feira (20/10) foi unânime e os ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, que destacou em seu voto que é prioridade constitucional proteger esse grupo.

Gilmar definiu algumas condicionantes (abaixo) para a concessão do benefício, como a presença de prova dos requisitos do artigo 318, do CPP, que poderá ser feita por meio de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental.

O relator leu trechos de um relatório de 2009, da CPI do sistema carcerário, que narra a situação grave de saúde dos presos e a disseminação de doenças. "Não parece ser crível que, nas condições atualmente existentes, seja possível conter casos de infecção pelo Covid-19 no sistema prisional", apontou. "Tudo leva a crer que o ingresso dessa doença nos presídios brasileiros poderá provocar uma tragédia de proporções catastróficas!"

Outra crítica de Gilmar tratou da superlotação dos presídios. Ele sintetizou como "constrangedor" que o Brasil não saiba exatamente o número de presos que têm, visto que os registros do DEPEN e do CNJ são diferentes.

Acompanhando o relator, o ministro Luiz Edson Fachin afirmou ainda que "o aprisionamento não pode comprometer a realização do programa constitucional assumido em favor desses dois grupos [criança e da pessoa deficiente], para quem a igualdade demanda tratamento diferenciado e afirmativo".

Quais as condicionantes do HC Coletivo do Ministro Gilmar?

a) presença de prova dos requisitos do art. 318, do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos;

b) em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de deficiente, nos termos acima descritos;

c) em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

d) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;

e) a concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na Recomendação nº 62/2020 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 desta Corte;

f) a comunicação da ordem ao DMF para acompanhamento da execução.

Como essa discussão chegou ao STF?

Por meio do HC impetrado, originariamente, pelo estudante de Direito Julio Cesar Carminati Simões em favor de "todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob a sua única responsabilidade deficientes e crianças". Ele buscou estender o benefício concedido pelo Supremo em fevereiro de 2018 a presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade.

À época, a decisão substituiu a prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres nessas condições, com exceção DUAS EXCEÇÕES: as que tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos ou outras situações consideradas excepcionalíssimas — casos em que os juízes terão que FUDAMENTAR A NEGATIVA e informar ao STF a decisão.

Por tratar de causa coletiva, a Defensoria Pública da União passou a ser impetrante deste HC. Em sustentação oral nesta terça, o defensor Gustavo Ribeiro apontou a necessidade de tutelar os direitos das crianças que não têm presença materna, mas sim outros responsáveis.

E a Procuradoria Geral da República, o que disse?

Em 2019, a Procuradoria-Geral da República MANIFESTOU FAVORÁVEL à concessão do HC coletivo nos mesmos parâmetros tomados no HC a mães presas. Ao tratar das deficiências estruturais do sistema prisional brasileiro, a então procuradora-geral, Raquel Dodge, disse que o "cenário de desrespeito aos direitos humanos das pessoas encarceradas atinge, indistintamente, homens e mulheres". A PGR também apontou uma imprecisão sobre o número de presos provisórios responsáveis por crianças e pessoas com deficiência.

Como anda a substituição da prisão preventiva pela domiciliar das mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes Brasil a fora Silvimar?

Como se diz aqui no meu estado "você me apertou sem me abraçar", expressão utilizada para explicar quando alguém fica sem resposta ou quando esta é, digamos assim, um pouco complexa...

Na verdade, a falta de documentos, cuidado dos avós, periculosidade da ré e até a contratação de eficiente banca de advogados já fizeram tribunais REJEITAREM prisões domiciliares a presas preventivas grávidas e mães de crianças de até 12 anos de idade nos estados.

Em São Paulo, por exemplo, a 6ª Câmara de Direito Criminal rejeitou o benefício a uma mãe acusada de desvio de verba pública da saúde municipal, por entender que a decisão do Supremo constitui “uma proteção principalmente às mulheres consideradas pobres e vulneráveis”. Esse não é o caso da paciente, diz o acórdão, pois ela “está sendo representada por aguerrida e eficiente banca de advogados”.

O mesmo colegiado negou a substituição da preventiva por domiciliar a uma mãe de criança de 11 anos e 1 mês por entender que “a intenção da Suprema Corte é proteger a primeira infância, principalmente das crianças que nascem nos presídios, o que não é o caso da paciente, cujo filho é um pré-adolescente [...] sob os cuidados da sua avó".

A 9ª Câmara do mesmo Tribunal considerou “de todo desaconselhável a proximidade de crianças com pessoa apontada como traficante”. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram Habeas Corpus a uma mulher flagrada em 2016, e ainda sem julgamento, com 852,4 gramas de maconha e uma porção de cocaína.

No Rio de Janeiro, a 1ª Câmara Criminal considerou melhor “manter a prisão preventiva da paciente em benefício das próprias crianças, evitando-se que elas sejam colocadas em situação de risco”. os desembargadores viram “incompatibilidade entre o interesse da mãe em recolher-se em seu domicílio (do qual se ausentou por diversos dias, para transportar drogas) e o interesse público em zelar pela ordem pública”.

No Ceará, a 2ª Câmara Criminal negou “a inserção do menor em ambiente nocivo ao seu desenvolvimento”, naquela que é a situação excepcionalíssima mais recorrente: tráfico supostamente praticado dentro de casa.

Já no Paraná a substituição da prisão preventiva por domiciliar foi negada em um caso porque “não se pode afirmar que sua presença [da mãe] junto à filha de seis anos de idade se revele preponderante em relação à necessidade de resguardo da paz social”.

A 8ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul, rejeitou HC a uma suspeita de estelionato, mãe de uma menina de 12 anos com deficiência, por indícios de que a mulher deixava a filha sozinha e havia parado de levá-la ao centro de assistência social do município.

Em Mato Grosso do Sul, a justificativa foi a falta de provas de que os filhos ocupem o mesmo imóvel da mãe.

No Piauí, em Santa Catarina e em Sergipe, presas tiveram o pedido negado por serem acusadas de integrar organização criminosa.

Nossa opinião.

Se a intenção do Supremo, em 2018, foi a de proteger as relações familiares e a primeira infância das crianças cujas genitoras estavam no cárcere, nada mais coerente, que estender esse benéfico aos pais (homens) responsáveis pelos cuidados do menor de 12 anos ou de deficiente. Entretanto, entendemos que deveria ser aplicado nos MESMOS MOLDES do HC Coletivo 143.641 São Paulo, ou seja, aplicado a todos pais responsáveis em iguais condições, excetuando-se somente nas DUAS HIPÓTESES do referido HC: 1ª) os casos de crimes praticados por eles mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, 2ª) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes quando denegarem o benefício. Pois se a subjetividade no que se entende por" situações excepcionalíssimas "já impede, na prática, a substituição da [prisão] preventiva pela domiciliar, imagine se houverem outros requisitos impeditivos, como por exemplo, os" casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça "que NÃO SE ENCONTRA ASSIM, DE FORMA GENÉRICA, no HC Coletivo que beneficiou as mulheres presas mães de crianças até 12 anos de idade ou deficientes, gestantes e puérperas.

FONTES: Conjur, Conjur

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Um forte abraço e até a próxima!!!

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-vez-deles-2-turma-do-stf-amplia-prisao-domiciliar-a-presos-homens-responsaveis-por-criancas-e-deficientes/1106827806

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