Abigeato – Novo tipo penal do art. 155, §6º do Código Penal
Cuidado! Subtração de galinha e outros animais de produção agora é novo tipo penal.
A lei nº 13.330/2016, sancionada ontem, alterou os artigos 155 e 180 do Código Penal tipificando de forma mais gravosa o furto e a receptação de semoventes (animais) domesticáveis de produção, ainda que abatido ou em partes.
E quais as consequências legais desta alteração?
Ao tipificar o furto e a receptação de semoventes e estipular a pena mínima de 02 (dois) anos, há impedimento na suspensão do processo, do art. 89 da Lei nº 9.099/95, contudo não impede a concessão da suspensão condicional da pena, do art. 77 do Código Penal, desde que a pena seja aplicada no seu patamar mínimo.
A medida visa promover maior proteção aos produtores que á anos reclamam da insegurança no campo.
Art. 155, § 6º - O abigeato, furto de animais do campo, em especial o gado.
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