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4 de Maio de 2024

Absolvição Ameaça. Caso ocorreu em Praia Grande/SP. Dr Jonathan Pontes.

Ex-marido que invade a casa da vítima e ameaça não pode pretender condenação por um só crime

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, ao rejeitar pedido de atipicidade de conduta no crime de violação de domicílio fixou que basta o agende adentrar, de forma clandestina ou astuciosa, em casa alheia ou em suas dependências, contra a vontade de quem de direito, para que a ação penal seja julgada procedente, ainda mais quando, em violência doméstica, o ex companheiro adentra na casa da vítima, danificando a porta do andar com chutes, que também atestam o dano material sofrido pela vítima. Não há possibilidade de que ameaças proferidas sejam absorvidas pelo crime de invasão de domicílio, ante a autonomia dos delitos, tendo o apelante A.C.A.P, rejeitada a apelação interposta contra sua condenação por esses tipos penais.

No caso concreto, o acusado havia se irresignado contra sua condenação pelo crime de ameaça e violação de domicílio, no âmbito de violência doméstica, contra ex companheira, tendo a vítima, ainda quando da fase de instrução criminal, prestado suas declarações, firmando que o acusado havia ingressado na sua residência, clandestinamente, e, após ofendê-la proferiu ameaças de morte.

O Relator fixou, ainda, que não haveria possibilidade de aplicação do princípio da consunção, como pedido pelo recorrente, haja vista que os crimes não guardassem entre si uma conexão mediante a qual uma dessas condutas pudesse ser aferida como continuidade da conduta anterior.

“Nada obstante, não há que se falar em aplicação do Princípio da Consunção no presente caso, com a consequente absorção do crime Violação de Domicílio pelo delito de ameaça, tendo em vista que é inegável que se tratam de delitos autônomos, pois, além de tutelarem bens jurídicos distintos, isto é, o domicílio alheio e a liberdade individual, foram praticados de forma independente e traduzem comportamento e dolo diferentes”.

Leia o acórdão:

Apelação Criminal n.º 0000445-32.2019.8.04.5800 . Relator: Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ARTS. 147 E 150, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO DA MATÉRIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA

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