Ação Civil de Improbidade Administrativa
O sistema de controle externo e interno da Administração Pública objetiva a tutela da probidade administrativa. Que o “sistema da via contencioso administrativa tem progressiva eficácia no controle da atividade administrativa, notadamente no combate ao desvio de poder. O Brasil, diferentemente de muitos países da Europa adota o sistema de jurisdição única. Desse modo, ao Poder Judiciário cumpre decidir definitivamente o caso concreto.
Certas medidas judiciais são específicas para corrigir a conduta administrativa, tais como habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade por ação ou omissão. Algumas dessas ações, porém, tem como finalidade precípua a recuperação do patrimônio público.
A Lei 4.717, de 29.6.65, que trata da ação popular, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, conceitua patrimônio público como todos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta. Portanto, o que define patrimônio público é o fato do mesmo ser propriedade do Poder Público.
A qual a recuperação do patrimônio público” é expressão mais abrangente que “ressarcimento ao erário””, pois engloba não só os bens e direitos públicos de cunho econômico, mas também aqueles de valor artístico, histórico e cultural, além daqueles de valor moral e imaterial.
De fato, o ressarcimento ao erário é espécie do gênero patrimônio público e restringe-se aos bens e direitos de cunho financeiro do ente estatal. As medidas judiciais em sentido estrito mais utilizadas para a recuperação do patrimônio público são: ação regressiva, execução forçada e ação de improbidade.
A Administração pública, em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, poderá valer-se da execução forçada, através do rito previsto na Lei 6.830/80 e exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação.
Já a ação regressiva é utilizada nos casos em que o Poder Público precisa buscar a tutela jurisdicional, através de ação de conhecimento, para reconhecer o seu direito de ser ressarcido. Trata-se de créditos oriundos de relação jurídica de direito privado que não podem ser formalizados pela própria Administração Pública, tal como ocorre nos créditos inscritos em dívida ativa em que a cobrança é feita mediante execução fiscal.
Um exemplo típico de adequação e utilidade da ação regressiva” é verificada no art. 120 da Lei 8.213, que contempla o dever de ressarcimento ao erário, nos casos de “concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária”, em virtude de culpA Lei 8.424/92 estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que praticaram atos de improbidade por ela descritos. Diante dos dispositivos da referida lei, pode-se dizer que pratica ato de improbidade aquele que no trato da “coisa pública” age de forma antiética. A “Probidade é espécie do gênero moralidade, ambas mencionadas no artigo 37 caput e parágrafo 4º da Constituição da República no eu tange à Administração Pública.
São sujeitos passivos da Lei de Improbidade Administrativa, as pessoas especificadas no seu art 1º, ou seja, as pessoas jurídicas titulares do patrimônio público afetado ou lesado pelo ato de improbidade administrativa, a seguir discriminadas: entidades pertencentes à Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal, e ainda qualquer empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o erário concorra ou tenha concorrido com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
A Lei 8.429/92 tipifica os atos de improbidade como: atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9ª); atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Além de tais atos, tem prevalecido o entendimento de que é preciso que o agente concorra com dolo.
A ação de improbidade administrativa em última instância visa combater a chamada “corrupção administrativa” que por todos os meios promove o desvirtuamento da finalidade pública desrespeitando os princípios fundamentais do ordenamento jurídico em busca do favorecimento pessoal ou de terceiro em detrimento da sociedade. Desta feita, a finalidade máxima da Lei 8.424/92 é proteger o direito do administrado, e não apenas o patrimônio material e imaterial da administração pública.
Processos relacionados: 0028351-98.2016.8.07.0018
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