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6 de Maio de 2024

Ação Civil de Improbidade Administrativa

Publicado por Alm Li Diane
há 7 anos

O sistema de controle externo e interno da Administração Pública objetiva a tutela da probidade administrativa. Que o “sistema da via contencioso administrativa tem progressiva eficácia no controle da atividade administrativa, notadamente no combate ao desvio de poder. O Brasil, diferentemente de muitos países da Europa adota o sistema de jurisdição única. Desse modo, ao Poder Judiciário cumpre decidir definitivamente o caso concreto.

Certas medidas judiciais são específicas para corrigir a conduta administrativa, tais como habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade por ação ou omissão. Algumas dessas ações, porém, tem como finalidade precípua a recuperação do patrimônio público.

A Lei 4.717, de 29.6.65, que trata da ação popular, em seu artigo , parágrafo 1º, conceitua patrimônio público como todos os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta. Portanto, o que define patrimônio público é o fato do mesmo ser propriedade do Poder Público.

A qual a recuperação do patrimônio público” é expressão mais abrangente que “ressarcimento ao erário””, pois engloba não só os bens e direitos públicos de cunho econômico, mas também aqueles de valor artístico, histórico e cultural, além daqueles de valor moral e imaterial.

De fato, o ressarcimento ao erário é espécie do gênero patrimônio público e restringe-se aos bens e direitos de cunho financeiro do ente estatal. As medidas judiciais em sentido estrito mais utilizadas para a recuperação do patrimônio público são: ação regressiva, execução forçada e ação de improbidade.

A Administração pública, em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, poderá valer-se da execução forçada, através do rito previsto na Lei 6.830/80 e exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação.

Já a ação regressiva é utilizada nos casos em que o Poder Público precisa buscar a tutela jurisdicional, através de ação de conhecimento, para reconhecer o seu direito de ser ressarcido. Trata-se de créditos oriundos de relação jurídica de direito privado que não podem ser formalizados pela própria Administração Pública, tal como ocorre nos créditos inscritos em dívida ativa em que a cobrança é feita mediante execução fiscal.

Um exemplo típico de adequação e utilidade da ação regressiva” é verificada no art. 120 da Lei 8.213, que contempla o dever de ressarcimento ao erário, nos casos de “concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária”, em virtude de culpA Lei 8.424/92 estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que praticaram atos de improbidade por ela descritos. Diante dos dispositivos da referida lei, pode-se dizer que pratica ato de improbidade aquele que no trato da “coisa pública” age de forma antiética. A “Probidade é espécie do gênero moralidade, ambas mencionadas no artigo 37 caput e parágrafo 4º da Constituição da República no eu tange à Administração Pública.

São sujeitos passivos da Lei de Improbidade Administrativa, as pessoas especificadas no seu art , ou seja, as pessoas jurídicas titulares do patrimônio público afetado ou lesado pelo ato de improbidade administrativa, a seguir discriminadas: entidades pertencentes à Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal, e ainda qualquer empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade para cuja criação ou custeio o erário concorra ou tenha concorrido com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

A Lei 8.429/92 tipifica os atos de improbidade como: atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9ª); atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Além de tais atos, tem prevalecido o entendimento de que é preciso que o agente concorra com dolo.

A ação de improbidade administrativa em última instância visa combater a chamada “corrupção administrativa” que por todos os meios promove o desvirtuamento da finalidade pública desrespeitando os princípios fundamentais do ordenamento jurídico em busca do favorecimento pessoal ou de terceiro em detrimento da sociedade. Desta feita, a finalidade máxima da Lei 8.424/92 é proteger o direito do administrado, e não apenas o patrimônio material e imaterial da administração pública.

Processos relacionados: 0028351-98.2016.8.07.0018

Ao Civil de Improbidade Administrativa

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