Ação reparatória pode ser ajuizada no domicílio da parte autora, decide TJ-RS
A competência para julgar ação reparatória (decorrente de ilícito civil ou penal) pode ser o domicílio do autor da ação ou aquele do local do ato ou fato. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença da 1ª Vara Cível de Esteio, que declinou da competência para julgar demanda reparatória movida por uma indústria gaúcha contra uma rede varejista com atuação em todo o país.
O relator do caso na corte, desembargador Luiz Menegat, disse que, como os foros são concorrentes, a opção fica com o autor. Esta norma especial, segundo ele, afasta as regras gerais de competência — local do ato ou fato para reparação de danos (artigo 100, inciso V, letra ‘‘a’’ do Código de Processo Civil) ou domicílio do réu (artigo 94 do CPC).
‘‘O demandante optou pelo local onde se encontra sua sede — comarca de Esteio —, não podendo o réu opor-se, porquanto a prerrogativa de escolha decorre de lei’’, escreveu no acórdão, ao julgar improcedente o Incidente de Exceção de Incompetência interposto no primeiro grau. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de fevereiro.
O caso
Conforme o processo, a fabricante de pincéis Atlas ajui...
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1 Comentário
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Acho um pouco perigosa tal decisão.
Abre precedente para uma enxurrada de ações, das mais diversas naturezas, cumuladas com tradicional pedido de indenização por dano moral "por qualquer coisa" (como temos visto: ações de cobrança, de rescisão contratual, etc.), ajuizadas no domicílio do autor.
Penso ser um descompasso com relação ao texto do CPC e à intenção do legislador. continuar lendo