Acidente de trânsito sem vítima
Em recente decisão prolatada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.653.413-RJ restou reconhecido a não configuração de danos morais in re ipsa em caso de acidente automobilístico em que não haja vítimas.
Sempre existiu o questionamento acerca da necessidade ou não da comprovação da existência de danos morais compensáveis tendo a doutrina e a jurisprudência desenvolvido o conceito do chamado dano moral in ré ipsa (na coisa em si). Assim, bastaria ao autor da ação a comprovação do fato em si estando presumida dentro desta situação a violação de direitos da personalidade (art. 11 e seguintes do CC/02) ou aspectos ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CF/88).
Ressaltou o Superior Tribunal de Justiça que deve se ter cuidado com um possível elastecimento do reconhecimento desse conceito, sob pena de fomento da já tão fomentada “indústria do dano moral”. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça afirma que a simples comprovação do fato da ocorrência de um acidente automobilístico não leva ao reconhecimento, por si, de qualquer dano moral compensável. A reposição do status quo ante se daria pela condenação do réu em danos materiais englobando tanto os lucros cessantes quanto
O escritório de advocacia Ferreira Leão Advogados Associados ressalta, que caberia ao autor a comprovação de alguma circunstância concreta que leva ao reconhecimento de alguma situação que extrapolem o “mero aborrecimento”, todavia, reafirma-se, não haverá uma presunção de lesão a qualquer aspecto ligado ao direito da personalidade pelo simples fato da ocorrência de um acidente automobilístico.
2 Comentários
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Boa tarde,pra conhecimento vou lhe dizer como ocorreu o acidente,moro no condomínio residencial e temos uma padaria e eu estacionei pra compra pão e ao abrir a porta do carro fui atingido, assumi a culpa e me propus a paga o conserto e assim ficou combinado,mais ao apresentar um orçamento ,eu achei muito alto e pedi que fizesse em um funileiro do meu conhecimento e tive um valor abaixo de 30%do valor apresentado e ainda ofereci o dobro do orçamento do meu funileiro,como proceder se ele nao eceitar. continuar lendo
Primeiramente devo dizer que você foi o culpado pelo acidente, por ter agido com imprudência ao abrir a porta do seu veículo sem observar se havia alguém passando pelo local e tal conduta também é prevista no CTB, se não vejamos:
Art. 49 do CTB: O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. continuar lendo