Acordo coletivo não pode fixar limite de tolerância superior ao legal para marcação de ponto
É inválida cláusula de acordo coletivo que estabelece limite de tolerância para marcação de ponto superior ao fixado pelo artigo 58 , parágrafo 1º , da CLT . Isso porque, institui jornada mais extensa que a contratual, sem o acréscimo correspondente na remuneração. Esse é o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou uma siderúrgica ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais.
A reclamada alegou em seu recurso que firmou acordo coletivo com o sindicato da categoria do reclamante, no qual foi estipulada a tolerância para o registro de ponto de até 15 minutos na entrada e 25 minutos na saída. Mas, para a relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, após a introdução do parágrafo 1º , no artigo 58 , da CLT , estabelecendo que não serão computadas, como jornada extra, as variações de horário não superiores a cinco minutos, observado o limite de dez diários, todo o tempo excedente é considerado extraordinário, conforme disposto na Súmula 366 , do TST.
No caso, os controles de ponto juntados ao processo demonstraram que a marcação de horário extrapolava habitualmente cinco minutos, tanto na entrada, quanto na saída, razão pela qual o empregado encontrava-se à disposição da empregadora. Por isso, esse período deve ser remunerado como extra.
A relatora lembra que, embora o artigo 7º , XXVI , da Constituição da República, tenha conferido plena eficácia aos instrumentos decorrentes de negociações coletivas, estas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela própria Constituição. "Na medida em que a Carta Magna assegura a todos os trabalhadores, no inciso XIII de seu artigo 7o , duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, as normas coletivas de trabalho decorrentes de negociação coletiva não podem dispor que quinze/vinte e cinco minutos a mais de trabalho diário não serão considerados extraordinários, enquadrando-se no limite de tolerância que é destinado à marcação de ponto" - frisou.
A intenção do legislador, ao acrescentar o parágrafo 1º , no artigo 58 , da CLT , foi disciplinar as situações vivenciadas nas grandes empresas quanto à marcação de ponto de centenas de empregados nos horários de início e término dos seus turnos de trabalho e, para tanto, o tempo de cinco minutos é tido como razoável. Portanto, considerando que a autonomia coletiva não pode retirar direitos garantidos ao trabalhador, principalmente quando se trata de saúde, segurança e higiene no trabalho, a Turma manteve a remuneração dos minutos residuais como jornada extraordinária, conforme determinado pela sentença.
TRT3
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