Acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade gera insegurança
Os empresários e gestores de empresas vêm demonstrando crescente preocupação acerca de um assunto delicado que, por sua vez, pode impactar fortemente na administração e nas finanças dos seus negócios: a possibilidade de que seus empregados possam vir a acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Tal apreensão foi motivada pelas decisões da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou posicionamento absolutamente destoante dos Tribunais Regionais do Trabalho e das demais Turmas do próprio TST.
De encontro aos pacíficos julgados até então produzidos por aquela Corte superior, a 7ª Turma estabeleceu entendimento pela possibilidade de acumulação de ambos os adicionais. Seus membros argumentaram que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII, não recepcionou o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, justamente o dispositivo que prevê que o trabalhador tem o direito de escolher o adicional mais vantajoso. Por fim, a Turma ainda defendeu seu posicionamento sob o fundamento de que, em razão de possuírem fatos geradores diferentes, inexiste óbice para a cumulação dos adicionais em debate.
Diante de tal cenário, a decisão da Turma estabelece uma situação de evidente insegurança jurídica, na medida em que destoa do consagrado entendimento do TST acerca do tema. Analisando os mesmos dispositivos, temos que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, prevê que o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (...)” necessita de lei que os regulamente. Já o artigo 193, parágrafo 2º da CLT estabelece que “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
Assim, denota-se que a CLT está perfeitamente afinada à Constituição no ponto, de modo que, ao contrário da decisão em debate proferida pela Sétima Turma, inexistem razões que fundamentem a tese para a não-recepção do artigo 193, parágrafo ...
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