Acúmulo de pensão por morte com aposentadoria é limitada pelo teto constitucional
“O teto constitucional previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal incide sobre o somatório da remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”, essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 359, ocorrido no último dia 06 de agosto, e que servirá de parâmetro para inúmeros outros processos em trâmite.
Em síntese, se discutia sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional, se aplicável a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração do servidor ativo/proventos de aposentadoria do servidor inativo, ou sobre cada um dos recebimentos de forma isolada.
A controvérsia restou pacificada: o teto incide sobre a soma!
Desta feita, é possível ao servidor público acumular o recebimento de pensão por morte com aposentadoria ou remuneração, desde que a soma não ultrapasse os limites trazidos pelo inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal, que são variáveis mas que em nenhum caso podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente R$39.293,00.
A decisão não foi bem recebida por aqueles que defendem com rigor o direito adquirido à integralidade dos benefícios previdenciários, mas se adapta bem a reforma da previdência ocorrida no final do ano passado, que também trouxe limitação a acumulação de benefícios.
Durante o julgamento o Ministro Marco Aurélio pontuou: “Em um país em que tantos necessitam de teto, alguns querem fugir do teto constitucional”.
Longe de nós criar expectativas, mas esperamos que esta seja uma sinalização da Corte para limitar as inúmeras benesses que hoje driblam o limite de remuneração, como as regalias que se penduram nos vencimentos de parlamentares, por exemplo.
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