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2 de Maio de 2024

Acusado de Estupro por Sexo com Menor de 14 Anos é Absolvido!

Publicado por Rafael Rocha
há 4 anos

O Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, através da sua 6ª Câmara Criminal, confirmou sentença que absolveu acusado de estupro de vulnerável por ter praticado sexo com menor de 14 anos.

No caso em questão, um homem de 23 anos mantinha relações com menor de 13 anos, inclusive convivendo em união estável.

A decisão, tanto da vara criminal que absolveu o acusado, como da Câmara Criminal que manteve a sentença, é frontalmente contrária à questão já sumulada pelo STJ.

Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Veja, a súmula, entende a configuração de crime, independente do consentimento da vítima.

A sentença da lavra do ilustre magistrado, Dr. Daniel da Silva Luz, publicada em 05.11.2018, julgou improcedente a denúncia, para absolver o denunciado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em face do consentimento da vítima.

Inconformado, apelou o Ministério Público, postulando a condenação do acusado na forma da denúncia. Sustentou que no delito de estupro, sendo a vítima menor de 14 anos, há presunção absoluta da violência praticada, de modo que mesmo havendo o consentimento da vítima, está caracterizado o crime, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores.

A DES.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (Relatora), considerou que os elementos postos à disposição do Juízo evidenciam que não houve, “em nenhum momento, lesão ao bem jurídico protegido, cabendo a este Juízo avaliar sensatamente as peculiaridades do caso, para o fim de evitar a adoção de medida extrema e inadequada à situação”.

Disse ainda a relatora o seguinte:

“Não se trata exatamente de uma situação de abuso sexual, mas de precocidade e, como tal, seria uma hipocrisia impor pesada pena aos denunciados, quando há na mídia e, principalmente nas novelas, filmes, seriados e programas de televisão, todo um estímulo à sexualidade, fazendo que, cada vez mais cedo as meninas despertem para essa realidade”.

Assim, foi confirmada a absolvição do réu por estupro de vulnerável, mesmo mantendo relacionamento sexual com menor de 14 anos.

Para ler o acórdão clique aqui.

E você o que achou dessa decisão? compartilhe sua opinião nos comentários.

Rafael Bispo da Rocha

Advogado criminalista

OAB/GO 33675

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Artigoshá 9 anos

Por que é tão difícil neste país se levar um abusador sexual aos tribunais?

13 Comentários

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Acho perigoso esse tipo de posicionamento, mulheres não amadurecem mais cedo do que homens e sexualizar meninas menores de 14 anos é um absurdo, mesmo que a mídia colabore para tornar "normal" esse tipo de loucura. A decisão contraria não só posicionamento do STJ como a proibição de casamento para menores de 16 anos, disposto no Código Civil. continuar lendo

obrigado pela opinião. continuar lendo

Decisão muito interessante! continuar lendo

interessante mesmo. continuar lendo

Dr Rafael, SMJ, houve um caso similar em Minas Gerais. Eu, com meus já idos 78 (29 de março), ainda estou tentando compreender essa situação jurídica. Há exceções nas Leis, em todos os julgamentos dos Tribunais, ou os "togados" julgam a seus critérios pessoais, quase sempre? continuar lendo

Prezado Perciliano, critérios pessoais, quase sempre. Há uma insegurança jurídica muito grande. continuar lendo

Se for levar ao pé da letra.... O caso em apreço é sim de absolvição...

Abraços...

www.seucriminalista.com continuar lendo

obrigado pela opinião colega. continuar lendo