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24 de Maio de 2024
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    ADI questiona leis estaduais sobre subsídios de militares do ES

    há 12 anos

    A Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil (Amebrasil) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4719) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra leis do Estado do Espírito Santo sobre subsídios como remuneração dos militares estaduais. Conforme a entidade, a instituição de um modelo de remuneração por subsídio por meio de referências é inconstitucional, porque fere os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia.

    Consta da ação que o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar estadual nº 420/07, determina que o subsídio será fixado por lei ordinária em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória. Entretanto, segundo a associação, o artigo 4º e o Anexo IV da mesma norma preveem que a carreira de militar estadual será estruturada em 17 referências, as quais podem ser definidas como níveis horizontais em que o servidor é enquadrado de acordo com o tempo de serviço.

    Assim, a cada dois anos ocorre a progressão horizontal, isto é, a passagem de uma referência para outra dentro do mesmo nível hierárquico vertical, chamado de posto (para os oficiais) e de graduação (para as praças), explica, ressaltando que coexiste tal separação horizontal com a divisão da carreira em níveis hierárquicos verticais, na qual ocorre a promoção de um posto ou graduação para outro imediatamente superior.

    Como exemplo, a associação cita que se dois militares estaduais ocupam o mesmo posto ou graduação e exercem a mesma função (por exemplo, motorista de viatura), receberão subsídios de valores diferentes, caso tenham tempo de serviço diverso. Contudo, a Amebrasil alega que a CF/88 somente permite distinção de remuneração para a mesma função no caso do trabalho diurno e noturno, nos termos do artigo , inciso IX, acrescentando que no caso de mesmo nível hierárquico, o subsídio deve ser o mesmo, fixado em parcela única independente do tempo de serviço.

    A entidade afirma que o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que o subsídio deve ser fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Desta forma, salienta que a CF não prevê a aplicação e valoração de circunstância individual, como é o caso de diferenças remuneratórias de acordo com o tempo de serviço devendo o subsídio ser único para cada cargo.

    Portanto, a Amebrasil alega que a progressão horizontal nada mais é do que uma forma escamoteada de gratificação do tempo de serviço, porém com determinação diversa. Fica claro que a norma capixaba combinou os dois modelos de remuneração, criando um verdadeiro terceiro sistema remuneratório, de natureza mista, o que não foi autorizado pela Lei Maior, afirma a associação.

    EC/AD

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