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16 de Junho de 2024

Admitida reclamação sobre prazo para restituição de valores gastos na construção de rede elétrica

há 12 anos

Por constatar divergência entre decisão proferida por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo de prescrição para a cobrança de valores gastos em construção de rede de eletrificação rural, a ministra Isabel Gallotti admitiu o processamento de reclamação e concedeu liminar para suspender a decisão contraditória até o julgamento final do caso.

Inicialmente, a Segunda Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul considerou que o prazo de prescrição para a restituição dos valores despendidos pelo usuário contratante para a construção da rede de energia elétrica em propriedade rural seria de 20 ou de dez anos, respectivamente aos Códigos Civis de 1916 e 2002.

Segundo a empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A (Enersul), a decisão do colegiado acabou por divergir do entendimento consagrado no Recurso Especial 1.063.661, julgado sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) em que diz que a pretensão de cobrança prescreve em 20 anos na vigência do Código Civil de 1916, e em cinco anos, na vigência do Código Civil de 2002.

Para a empresa, o prosseguimento da decisão da turma recursal levará à execução do que nela foi decidida, com a constrição judicial de bens, que recairá sobre dinheiro, cuja liberação à parte contrária poderá ser irreversível. Diante disso, pediu a suspensão dos processos similares que tramitam nas turmas recursais do estado.

Reclamação

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti observou que a Corte Especial admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, com o objetivo de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante na Corte. A magistrada destacou ainda que jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.

Como no caso foram atendidas as exigências, a ministra constatou de fato haver aparente divergência, uma vez que na decisão da turma recursal ficou entendido que a prescrição seria o geral, de dez anos, na forma do artigo 205 do CC/02. Entretanto, a ministra observou que, de acordo com a regra do artigo 206 do CC/02, o prazo deve ser de cinco anos. Diante disso, admitiu o processamento da reclamação. A liminar suspendeu apenas o processo em discussão.

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