Adolescente que assaltou padaria em petrópolis é condenado
Um dos adolescentes que foram acusados pelo Ministério Público de roubar a Padaria Pão Petrópolis em 02 de fevereiro de 2012, mediante grave ameaça exercido com o emprego de armas de fogo, a uma pena de 18 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, além de uma multa de 120 dias-multa (esta fixada no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato), tentativa de latrocínio.
Na ação criminosa, o acusado J.S.N. subtraiu numerário em dinheiro da Padaria Pão Petrópolis, havendo, quando da execução da subtração, atentado contra a vida de três pessoas. Uma delas, cliente da padaria, ficou paraplégica em virtude de um tiro que a fez perder os movimentos dos membros inferiores (já que teve sua coluna torácica transfixada por projétil de arma de fogo).
Na sentença, do juiz José Armando Ponte Dias Júnior nega ao acusado J.S.N. o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem as razões que deram ensejo à sua custódia cautelar, razões essas que ganham reforço com a condenação judicial.
Com relação ao adolescente C.F.P., o juiz José Armando Ponte Dias Júnior o absolveu por falta de provas suficientes à condenação e absolveu J.S.N. da acusação de corrupção de menor de 18 anos (art. 244-B, da Lei nº 8.069/90), já que ambos foram acusados ainda de haverem corrompido a pessoa de N.A.W. a também praticar o crime.
No entanto, o magistrado condenou J.S.N. pela prática da infração tipificada no art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de latrocínio e roubo consumado). A denúncia foi recebida em 21 de março de 2012 e a sentença condenatória foi proferida recentemente.
O magistrado ressaltou, ao analisar os autos, que é possível perceber que o roubo perpetrado foi executado com extremada violência, deixando três pessoas baleadas e uma delas paraplégica. Também disse que um dos adolescentes afirmou, sem parecer demonstrar qualquer arrependimento, que o assalto foi praticado por ele e J.S.N., estando ambos armados. (Processo nº: 0105516-57.2012.8.20.0001)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.