Advertência seguida de dispensa torna nula justa causa de trabalhador faltoso
Um mecânico montador que faltou pela nona vez em apenas um mês, sem apresentar justificativa, conseguiu reverter a demissão por justa causa. Como a empresa, em um primeiro momento, advertiu-o oficialmente, para só demiti-lo por justa causa no dia seguinte, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que houve dupla penalização, o que causou a anulação da justa causa.
O caso aconteceu em Joinville (SC). O trabalhador faltou oito vezes ao longo de um único mês, sempre sem justificativa. Foi advertido em todas as vezes, chegando a ser suspenso por um dia. Dois dias após voltar ao trabalho depois da suspensão, faltou novamente sem justificativa. A empresa puniu com nova advertência e, no dia posterior, o demitiu por desídia.
Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que foi punido duas vezes pela mesma falha. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado foi advertido várias vezes por ausências injustificadas ao serviço, e que sua atitude justificava a dispensa motivada.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido do mecânico, convencido de que sua atitude justificou a dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que, mesmo após a aplicação reiterada de advertência e suspensão, ele continuou se ausentando do trabalho sem justificativa, não havendo para a empresa outra alternativa que não a ruptura contratual motivada pela desídia.
O ministro Viera de Mello Filho, relator do recurso ao TST, observou que a empresa, ao aplicar a pena de advertência, acabou por esvaziar a possibilidade de punir mais severamente o trabalhador pela ausência injustificada. "Para além da questão da impossibilidade de apenar duas vezes uma mesma conduta, é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário", assinalou.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-386-34.2013.5.12.0028
24 Comentários
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É o direito agasalhando a irresponsabilidade. Sem mais! continuar lendo
Há maneiras corretas de se fazer algo, e, também, maneiras incorretas ou pior, ilegal.
Ler a lei e entender faz parte do "cumprir a lei". continuar lendo
Senhor Rui Nerys, nem tudo que é legal, é moral. Uma noção elementar ginasial. continuar lendo
Prevalecimento, Autoritarismo da Empresa. Sem mais!
Alertado, se repetiu a ação faltosa, deveria ser demitido SEM justa causa.
Jamais esperar o delito se transformar em causa demissionária por justa causa, que neste caso restou provado. continuar lendo
Lastimável a decisão do TST, sobretudo no que diz respeito à fundamentação erigida pelo órgão julgador. Ora, o trabalhador ausentou-se do serviço repetidas vezes sem justificativas, tendo sido apenado, com advertência e suspensão, em ocasiões anteriores e, mesmo assim, reiterou na falta. O Direito do Trabalho deve, realmente, proteger a parte mais fraca, no caso, o empregado. Entretanto, não deve premiar condutas faltosas e irresponsáveis. A empresa paga um trabalhador, com todos os encargos pesados que daí advêm, porque precisa do trabalhador e não simplesmente porque detém poder econômico. Infelizmente algumas decisões da Justiça do Trabalho constituem incentivo à má fé. Isso não é proteção social. É ideologia ultrapassada! continuar lendo
Prevalecimento, Autoritarismo da Empresa. Sem mais!
Alertado, se repetiu a ação faltosa, deveria ser demitido SEM justa causa.
Jamais esperar o delito se transformar em causa demissionária por justa causa, que neste caso restou provado.. continuar lendo
Fico indignado com o trabalhador ter se saído bem neste caso mas, acredito que pela lei, o Ministro Vieira esta certo pois ele não poderia ter dado justa causa logo apos nova advertência! Teria que ter aproveitado a oportunidade da falta dele após a suspensão e ter dado sim a justa causa! Na minha opinião, foi uma falha da empresa! continuar lendo
Jorge, pelo texto, mesmo que o empresário tivesse seguido a conduta que você sugere, o Sr. Ministro cravou que "é digno de registro que o simples fato de o empregado se ausentar do serviço, ainda que tal situação tenha ocorrido algumas vezes durante o contrato de trabalho, não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário". Como vê, não tem saída... continuar lendo
Tenho esse mesmo entendimento. A dispensa por justa causa deveria ocorrer quando houvesse nova infração, após, pelo menos, duas advertências e uma suspensão. No caso, pelo que entendi, houve dupla punição em uma única ocorrência. continuar lendo
Isso sim é um Ilibado saber. Alguém deveria ensinar ao ministro o que é ética e bons costumes. Não é o fato da dupla penalidade mas o precedente que o mesmo abriu "não se reveste de gravidade absoluta a ponto de ocasionar a dispensa por justa causa, penalidade gravíssima e extrema, que priva o trabalhador de seu emprego e, pior, das verbas rescisórias que o habilitariam a enfrentar o duvidoso período de desemprego involuntário"
Gostaria de perguntar se existe maior gravidade do que o trabalhador não trabalhar. Um mês de 20 dias úteis o empregado faltou até a demissão 8 dias. O sem vergonha não trabalhou, ele foi passear na empresa.
Parabéns ao Ministro e a todos do TST, espero que a suas trabalhadoras domésticas leiam esse artigo e façam a mesma coisa nas suas casas, pois creio que empresários vossas excelências jamais serão.
Aviso aos servidores do TST... Não precisam mais ir trabalhar que o chefe não vai demitir ninguém. continuar lendo