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16 de Junho de 2024

Advogada perde prazo e é condenada a reparar sua cliente por dano moral

Publicado por Espaço Vital
há 10 anos

A advogada Claudinéia de Souza Gonçalves de Araújo terá que indenizar a bacharel em Direito Tania Rosane Tomé Fonseca em R$ 500 por danos materiais e em R$ 2 mil por danos morais, por não ter apresentado recurso administrativo contra a correção do Exame de Ordem. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais e reforma em parte sentença da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que a advogada não cumpriu com seu dever de meio, que era ajuizar ação contra a OAB, com o objetivo de questionar a pontuação no exame.

Tania ajuizou ação contra a advogada Claudinéia no dia 19 de outubro de 2012, pleiteando indenização por danos materiais e morais e pela perda de uma chance.

Segundo a estudante, ela fez o Exame de Ordem. Após superar a primeira etapa, afirma que intensificou seus estudos, porém não passou na segunda fase por três décimos.

A estudante resolveu contratar um advogado para ajuizar um recurso administrativo, com o objetivo de ter sua prova revisada e alcançar a pontuação necessária. Entretanto, alguns dias depois de acertar com a profissional, Tania foi surpreendida com a constatação de que ela perdera o prazo e não ajuizara o recurso.

Na contestação, Claudinéia pretendeu justificar sua atitude dizendo que "avaliou, posteriormente à conversa entre as duas, que a cliente não obteria êxito com o pedido".

O juiz Rui de Almeida Magalhães, em 19 de setembro de 2013, determinou que a advogada pagasse à cliente a indenização por danos materiais de R$ 500, o valor que a aluna pagou à profissional pelo serviço.

A autora, insatisfeita, ajuizou recurso no Tribunal de Justiça, requerendo indenização por danos morais e pela perda de uma chance.

A turma julgadora, integrada pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini, fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Os magistrados entenderam que "a advogada tinha o dever de meio, ou seja, deveria empregar com diligência seus conhecimentos para o sucesso da causa".

Porém, os desembargadores negaram o pedido com relação à perda da chance, pois, segundo eles,"o fato de propor a ação não era suficiente para a candidata ter a certeza de que iria alcançar o que pretendia".

Cabem recursos aos tribunais superiores. (Proc. nº 2978620-38.2012.8.13.0024).

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