Advogados podem criar sociedade unipessoal de advocacia
Publicada no DOU de 13/01/2016 a LEI Nº 13.247.
Foi sancionada, sem vetos, a lei 13.247/16, que permitirá aos advogados criarem a sociedade unipessoal de advocacia. A lei alterou os artigos 15, 16 e 17 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994) prevendo a possibilidade de sociedades de advocacia compostas por um único sócio.
A lei determina ainda que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
Pela norma, a denominação da sociedade unipessoal deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão "Sociedade Individual de Advocacia".
Trata-se de mais uma vitória dos advogados, pois com o advento da criação da EIRELI no Código Civil, a classe dos advogados era a única que não tinha permissão para a criação de sociedade unipessoal por vedação no Estatuto da OAB, o que agora foi devidamente feita justiça.
Os advogados devem agora esperar o Conselho Federal da OAB e as Seccionais adequarem a forma de registro da sociedade unipessoal, bem como o Ministério da Justiça adequar o código da natureza jurídica junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Estamos de olho!
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