Advogados são obrigados a contribuir para o INSS?
Olá, pessoal!
Saudade de nossos posts com conteúdo que vocês adoram...
E hoje, para inaugurar o ano de 2021, nós vamos conversar sobre um assunto muitíssimo interessante: O ADVOGADO É OBRIGADO A CONTRIBUIR PARA O INSS?
É bem verdade que estamos no auge das aplicações financeiras, investimentos e todos os trades possíveis.
E, nessa toada, muitos advogados e advogadas acreditam que seja "melhor" investir, a fazer a contribuição previdenciária.
Contudo, esqueceram que, caso exerçam a profissão, a contribuição passa a ser OBRIGATÓRIA.
E quem trouxe essa premissa foi a nossa Constituição de 1988, a Constituição Cidadã.
Lá no seu artigo 201, preicetua que "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...)"
Assim, a pessoa que exerce uma atividade e aufere renda, está automaticamente filiada ao compatível regime de previdência, sendo, assim, obrigada à contribuição.
Então, você, amigo advogado ou amiga advogada, se tem renda com o exercício da sua profissão, fica automática a filiação e a contribuição previdenciária.
🟥Espero que tenha gostado do conteúdo.
🔵Se gostou, envie para seus amigos advogados e amigas advogadas, e conte a eles que são obrigados a contribuir para o INSS. Sendo que, caso não contribuam, podem ser notificados a contribuir!
⁉️E CONTE PRA MIM: você já fez seu planejamento previdenciário e paga suas contribuições para o INSS em dia?
2 Comentários
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Olá Carla, é errado contribuir 11% ? Ou obrigatoriamente tem que ser 20%? continuar lendo
Pergunta extremamente pertinente.
O art. 21, § 2º, inciso I da Lei de custeio 8.212/91, estipula que o Segurado Contribuinte Individual, aqui incluído o advogado autônomo, desde que opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, poderá contribuir com uma alíquota de 11% ao invés dos 20% da regra geral.
Ocorre que, com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade deixaram de existir e foram fundidas em uma só: a aposentadoria programada, que exige idade mínima de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher, além de tempo de contribuição mínima e carência.
A pergunta que resta é, como fica a contribuição de 11% prevista no artigo? Foi revogada tacitamente por incompatibilidade, já que não há como desistir de um benefício que não existe mais no ordenamento? Ou se a alíquota menor é válida, não tornaria totalmente inócua a contribuição de 20%? Confesso que não tenho uma resposta para essa dúvida. Se a doutora Carla puder elucidar, agradeço. continuar lendo