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1 de Maio de 2024

Afastado vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com um aplicativo de transporte de passageiros.

Publicado por Gabriel Pacheco
há 2 anos

   A Justiça do Trabalho de Minas Gerais afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com um aplicativo de transporte de passageiros. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Ao examinar as provas, o magistrado constatou a ausência dos elementos da relação de emprego, nos termos dos artigos e da CLT.

   Constou da sentença que, em audiência, o motorista e a empresa fixaram “pontos incontroversos”, que revelaram a autonomia e a liberdade na prestação de serviços, de forma a afastar a existência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o profissional autônomo e o empregado.

   Naquela oportunidade, ambas as partes admitiram que o cadastro na plataforma da empresa foi feito pelo motorista, por meio do aplicativo, sem participação em nenhum processo seletivo. Admitiram também que ficava a critério do motorista a utilização de outras plataformas, bem como decidir o início e término do horário de utilização do aplicativo e a participação em promoções.

   O motorista e a plataforma ainda reconheceram que o profissional tinha a liberdade de escolher os dias de folga, que nesses dias não era necessário justificar a ausência na plataforma e que não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias. Essas circunstâncias, para o magistrado, revelam a total autonomia ou liberdade do motorista para “escolher quando queria trabalhar”.

   Profissional e plataforma de aplicativo também concordaram, na audiência, que as despesas do veículo, inclusive seguro, eram suportadas pelo próprio motorista, demonstrando, segundo o juiz, que o trabalhador assumiu os riscos econômicos de sua atividade, o que é mais uma característica do profissional autônomo, de forma a afastar a figura do empregador, nos termos do artigo da CLT.

   Outros dados fornecidos contribuíram para convicção do magistrado de que o motorista não atuava na condição de empregado. Conforme consignado na ata de audiência, o motorista poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro quando pago em dinheiro.

   Além disso, a empresa não garantia remuneração mensal mínima e ainda aceitava que dois motoristas usassem o mesmo carro. O fornecimento de água e bala não era obrigatório e ficava a critério do motorista.

   Na avaliação do julgador, a autonomia e a liberdade na prestação de serviços, além de inferida pelos pontos fixados pelas partes na audiência, foram confirmadas pela prova testemunhal emprestada (quando os depoimentos são colhidos em outros processos e as partes convencionam que podem ser utilizados como prova).

   Segundo o magistrado, os relatos:

“confirmaram a liberdade e a ausência de subordinação”.

   O magistrado julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por ausência dos pressupostos inscritos nos artigos e da CLT, especialmente a pessoalidade, a alteridade e a subordinação.

   Na sentença, foi pontuado ainda que a liberdade de escolhas e a retribuição proporcional diferenciada são elementos distintos da relação de emprego e antagônicos ao modelo de trabalho de subordinado, sendo característicos do trabalho autônomo, conforme verificado no caso.

Notícia veiculada pelo site do Tribunal - https://portal.trt3.jus.br/internet/conhecaotrt/comunicacao/noticias-juridicas/afastado-vinculo-de...


Gabriel Pacheco - Advogado Trabalhista


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