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1 de Maio de 2024

Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

Para a 4ª Turma, trata-se de exercício de atividade autônoma.

Publicado por Tania Dantas
há 4 anos

17/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de aplicativo de Contagem (MG) que buscava ver reconhecido o vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Manteve-se, assim, o reconhecimento de exercício de atividade autônoma para o motorista.

Pessoalidade

Na ação trabalhista, ajuizada em junho de 2019, o motorista disse que, após aderir aos termos e condições da Uber, havia iniciado suas atividades em julho de 2016 até a dispensa, dois anos depois. Afirmou que trabalhava de segunda-feira a domingo, “uma média de 8 a 12 horas por dia, recebendo em média R$ 400 por semana”. Segundo ele, para poder operar a partir do aplicativo, o motorista deve necessariamente ter vínculo direto com a Uber, o que caracterizaria pessoalidade do serviço.

Parceria

Em sua defesa, a Uber sustentou que apenas mantinha parceria comercial com o motorista, “sem que fossem preenchidos quaisquer dos elementos configuradores da relação de emprego”. A empresa argumentou, ainda, que tem como finalidade única e exclusivamente a disponibilização e a manutenção de um aplicativo de smartphone feito para aproximar pessoas, e não explorar o serviço de transporte.

Autônomo

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido, ao reconhecerem a condição de trabalhador autônomo do motorista. Segundo as instâncias ordinárias, ele tinha total autonomia na prestação de serviços e não havia o critério de subordinação para caracterizar o vínculo. “O motorista não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da empresa”, declarou o TRT.

Novas formas de trabalho

Ao analisar o agravo por meio do qual o motorista pretendia rediscutir a decisão, o relator, ministro Alexandre Luis Ramos, observou que as premissas adotadas pelo TRT para rejeitar o reconhecimento do vínculo não podem ser revistas ou alteradas pelo TST, instância extraordinária (Súmula 126). No seu entendimento, o trabalho pela plataforma tecnológica – “e não para ela” - não atende aos critérios definidos nos artigos e da CLT. “O usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão”, destacou.

Segundo o relator, a relação de emprego definida pela CLT em 1943 tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. “As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego”.

Para o ministro, o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar de acordo com a forma prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade. No caso, ele considera que é a relação definida na Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, “assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-10575-88.2019.5.03.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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