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15 de Junho de 2024
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    Agente de saúde tem garantido direito a pagamento de retroativo do adicional de insalubridade

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido inicial do Processo nº 0602391-97.2016.8.01.0070, determinando que o Município de Rio Branco pague para M. de F. de S. B. o retroativo do adicional de insalubridade, pelo período que a demandante atuou como agente comunitária de saúde (entre o mês de abril de 2011 e abril de 2012) sem receber o adicional.

    A sentença, publicada na edição nº 5.749 do Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira (21), é de autoria do juiz de Direito Marcelo Badaró que observou que “o próprio Município de Rio Branco reconheceu em favor da autora o direito à percepção do Adicional de Insalubridade, desde o mês de maio de 2012″.

    Entenda o Caso

    A agente comunitária de saúde entrou com ação de indenização pedindo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade pelo período que atuou no cargo, mas não o recebeu. Ela relatou que apenas em maio de 2012 foi concedido o adicional de insalubridade para os agentes de saúde, contudo a autora informou que já trabalhava na função antes.

    Por isso, relatando que fez visitas domiciliares para “na maioria das vezes, atender pessoas que possuam doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose, HIV, Leishmaniose, Hanseníase, bem como doenças infectocontagiosas”, além de acrescentar que realizava vistorias nos quintais para detectar e eliminar roedores, ficando exposta a doenças infectocontagiosas e ao sol, M. de F. de S. B. requereu à Justiça o pagamento do retroativo do adicional.

    Contudo, o Ente Público argumentou, preliminarmente, pela incompetência do juizado para julgar o caso por causa da necessidade de realização de prova técnica, que avalie o ambiente de trabalho da autora. Já no mérito suscitou que não “há previsão constitucional que garanta ao servidor público a concessão de adicional de insalubridade”.

    O demandado também afirmou que “como se extrai da norma, para que o servidor faça jus ao adicional de insalubridade, não basta estar exposto a agente nocivo à saúde. É imprescindível que sejam extrapolados os limites de tolerância” e contestou a alegação de que a autora manipulava produtos químicos, e que ela recebia protetor solar, chapéu e luvas.

    Sentença

    Ao iniciar a sentença, o juiz de Direito Marcelo Baradó, titular da unidade judiciária, rejeitou a preliminar arguida pelo Ente Municipal, explicando que é “desnecessário, portanto, exame técnico ou perícia judicial para subsidiar a convicção do órgão julgador ou elucidar direito que, efetivamente, não se apresenta em controvérsia nos autos”.

    Seguindo, o magistrado analisou o mérito da questão e esclareceu que: no art. , inciso XXIII, da Constituição Federal é assegurado ao trabalhador o adicional de remuneração para atividades insalubres; a Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 189 e 192 discorrem sobre isso; e com a entrada em vigor das leis municipais nº 1.795/2009 e nº 1.794/2009, dia 01 de abril de 2010, “surge para o Município de Rio Branco o dever de pagar o adicional de insalubridade para os servidores que satisfaçam os requisitos à sua percepção”.

    Verificando que não foi impugnado o argumento de que “o referido pagamento do adicional de insalubridade se verificou somente a partir de um acordo extrajudicial celebrado entre o sindicado dos servidores municipais e o ente público”, o juiz de Direito asseverou que “o Município de Rio Branco postergou o inicio de seu pagamento”, assim julgou que a servidora fazia jus ao retroativo, perfazendo o montante de R$1.970,11.

    Na sentença, o magistrado também explanou que como a petição foi protocolada no dia 8 de abril de 2016, o “período de abril de 2010 a março de 2011 as verbas inerentes ao adicional de insalubridade foram diluídas pela incidência da prescrição quinquenal”.

    Da decisão ainda cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

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