[Modelo] Reclamação Trabalhista com pedido de insalubridade retroativo e férias em dobro. (RT Joelma)
Agente de combate a endemias x Município.
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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ITAJAÍ-SC
JOELMA, nacionalidade, estado civil, agente de combate a endemias, portadora do CPF xxx.xxx.xxx-xx, RG nº xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxx, nº xxx, bairro xxx, CEP xxxxx-xxx, na cidade de xxx, com endereço eletrônico: xxxxxx, representada por seus procuradores que esta subscreve, com endereço profissional na Rua xxx, nº xxx, bairro xxx, na cidade de xxx, CEP xxxxx-xxx, com endereço eletrônico: xxx, onde recebe intimações e outros documentos judiciais pertinentes, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fulcro no art. 840, § 1º da CLT, em face de:
MUNICÍPIO xxx, pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, estabelecida à Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, na cidade de xxx, CEP xx.xxx-xxx, pelos motivos e razões de fato e de direito que adiante expõe e ao final requer:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Cumpre salientar que o Poder Judiciário é de livre acesso para qualquer cidadão, e diante da situação financeira em que a Reclamante se encontra, a mesma não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, requer a concessão da Justiça Gratuita a seu favor, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT e art. 98 do CPC.
II – DOS FATOS
A Reclamante foi contratada pelo Reclamado na data de 25/04/2011, pelo regime da CLT, para exercer a função de agente de combate a endemias, atualmente percebendo salário de R$ 1.836,45.
Desde o início do contrato de trabalho sempre exerceu funções insalubres com riscos biológicos (anexo 14 da NR 15 do MTE).
Isto posto, a autora possui o direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento).
No entanto, a autora passou a receber o referido adicional de insalubridade somente a partir de outubro/2017, sem que houvesse qualquer alteração nas funções desenvolvidas pela mesma.
Em outro liame, nos anos de 2015, 2016 e 2017, a autora usufruiu das suas referidas férias, contudo, não foram quitadas corretamente.
III – DA INSALUBRIDADE JÁ RECONHECIDA PELO RECLAMADO
Das funções desempenhadas diariamente pela autora: visitar residências e empresas nos mais diversos pontos da cidade, com o intuito de prevenir e controlar as doenças endêmicas e infectocontagiosas, mediante ações de vigilância de endemias e seus vetores, inclusive, se for o caso, fazendo uso de substâncias químicas.
Nesse sentido, resta comprovada a exposição da autora a condições insalubres em grau médio, na qual lhe assegura a percepção do adicional de insalubridade, devido ao fato de manter contato permanente com riscos biológicos, conforme descrito no anexo 14 da NR 15 do MTE.
No tocante ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, refere-se as atividades insalubres, ipsis litteris:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
No mesmo liame, determina os artigos 189 e ss da CLT:
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
(...)
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Conforme exposto, pleiteia a Reclamante pela condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio 20% (vinte por cento) desde fevereiro/2015 a setembro/2017, já que passou a receber o referido adicional somente a partir de outubro/2017.
IV – DAS FÉRIAS EM DOBRO
Conforme narrado nos fatos, a autora usufruiu suas férias nas seguintes ocasiões:
a) aquelas referente ao período 25/04/2015 a 24/04/2016, foram usufruídas entre os dias 11/05/2015 e 30/05/2015;
b) as férias do período de 25/04/2016 a 24/04/2017, foram usufruídas entre os dias 02/05/2016 e 21/05/2016;
c) por fim, aquelas do período de 25/04/2017 a 24/04/2018, foram usufruídas entre os dias 12/05/2017 e 31/05/2017.
Posto isto, em todas as ocasiões, a Reclamante vendeu 10 dias das férias a que tinha direito, conforme autoriza o art. 143 da CLT.
No entanto, embora gozadas as férias no período legal, as mesmas não foram quitadas corretamente, visto que nos termos da lei, o pagamento deve ocorrer até dois dias antes do início/usufruto/gozo.
Por conseguinte, no mês de abril/2016 o Reclamado pagou apenas os valores referentes ao “adiantamento de férias”, e somente no final do mês de maio/2016 [usufruto] veio a pagar as parcelas relativas ao “terço constitucional” e ao “abono de férias” [venda dos 10 dias], ou seja, somente após o usufruto das férias.
Do mesmo modo ocorreu nos anos subsequentes, no mês de abril/2017 foi pago somente o “adiantamento de férias”, e somente no mês de maio/2017 veio a receber o “terço constitucional” e o “abono de férias”.
Por fim, no mês de abril/2018 foram pagos o “adiantamento de férias”, já as parcelas referentes ao “terço constitucional” e ao “abono de férias” também foram pagas somente no mês de maio/2018.
Dessa forma, em todas as ocasiões foram quitados os valores das férias somente após o seu usufruto, ou seja, foram pagas somente após da autora ter retornado ao trabalho.
Ex positis, a forma com que o Reclamado efetuou o pagamento das férias contraria a legislação vigente, eis que os valores relativos às férias, estes incluídos o “terço constitucional”, assim como os valores relativos à venda de dez dias, devem ser pagos de uma única vez com, no máximo, 02 [dois] dias antes do início do respectivo período, tudo conforme preleciona o art. 145 da CLT.
Assim, deve-se aplicar ao presente caso, analogicamente, a regra do art. 137 do referido Diploma Legal, uma vez que a Reclamante não recebeu as verbas no momento devido, tendo assim, direito ao recebimento em dobro, como forma a preservar o caráter protetivo da norma concernente às férias.
Embora a lei não especifique expressamente acerca do terço constitucional, o entendimento do TST e que há tempos está pacificado, é de que este faz parte da remuneração e é devido em dobro quando quitados a destempo, a teor do que prescreve a OJ nº 386 da SBDI-1, a qual foi convertida na Súmula 450.
Súmula nº 450 do TST
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
SÚMULA N.º 40/TRT12 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT."
PROCESSO nº XXXXX-73.2018.5.12.0022 (ROT)
RECORRENTE: EIDES ROBERTA PEREIRA MIHALSKI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAJAI
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI
EMENTA
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT" (Súmula TRT12 nº 40)
Diante do exposto, requer a condenação do Reclamado ao pagamento do dobro das férias referentes aos anos de XXXXX-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
V – DOS PEDIDOS
Assim, diante do exposto, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. para requerer:
a) Preliminarmente seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pelo fato de a Reclamante não possuir condições de custear o próprio processo, sem prejuízo do próprio sustendo ou de sua família;
b) Citação do Reclamado para querendo, na audiência que Vossa Excelência designar, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão e ao final ver-se condenada ao pagamento das verbas reclamadas e demais cominações legais;
c) Condenação do Reclamado ao pagamento dos seguintes pedidos:
c1) Insalubridade retroativa desde fevereiro/2015 a setembro/2017 no valor de R$ 6.048,00;
c2) Férias em dobro referentes aos exercícios XXXXX-2016, 2016-2017 e 2017-2018 no valor de R$ 6.825,00;
d) A produção por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Reclamado, pena de confissão, e pela oitiva de testemunhas;
e) Condenação da Reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 791-A da CLT, no valor de R$ 1.930,00;
f) Ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, para que se faça a costumeira Justiça!
Dá-se à causa o valor de R$ 14.803,00 [quatorze mil oitocentos e três reais].
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, xx de xxx de 0000.
Guilherme Nascimento Neto
OAB/SC 57154
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