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4 de Maio de 2024

AGU quer reduzir proventos dos aposentados

Publicado por Carlos Paiva
há 8 anos

Os Advogados públicos aposentados estão com um abaixo assinado na web, manifestando seu repúdio a medida do Advogado Geral da União, de reduzir os proventos dos aposentados, para fazer parte do "ajuste fiscal" do Governo, com redução de gastos com os servidores aposentados. Para os prejudicados, a medida é uma afronta à Constituição, já que a paridade é ignorada, além de descumprir o Código de Processo Civil.

A indignação dos Advogados é maior, porque não se trata de "dinheiro público", mas de pagamentos feitos ao Tesouro por terceiros, que o Governo quer apropriar-se em seu famoso "Caixa-Único". Ou seja os advogados atuaram nos feitos durante anos, e agora, porque aposentados (É uma punição ou um direito?) não terão seu direito assegurado, ficando os valores apenas para os que estão na ativa, num caso típico de "enriquecimento sem causa"!

Manifesto dos advogados públicos em defesa do direito aos honorários advocatícios

Para: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG e Advocacia Geral da União - AGU

O MOVIMENTO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS DA AGU MANIFESTA, publicamente, sua não concordância com as propostas advindas dos trabalhos de negociação conduzidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Advocacia-Geral da União a respeito do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a que fazem jus os advogados públicos federais aposentados.

Na mesa de negociações, implantada pelo MPOG, a Advocacia-Geral da União encontra-se representada por Comitê de Interlocução, composto por advogados públicos ocupantes de cargos comissionados da AGU e por Associações de classe.

Não há, entretanto, no referido Comitê de Interlocução/AGU advogados públicos aposentados e muitos destes sequer são filiados a Associações.

Considerando o disposto no art. 10 da Constituição Federal, que assegura a “participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”, este Movimento vem requerer o DIREITO de assento à mesa de negociações, diante do flagrante prejuízo que as propostas ora apresentadas acarretam aos advogados públicos aposentados, pois que sugerem a não aplicação da paridade de vencimentos e o não pagamento dos honorários advocatícios aos aposentados. Este direito de assento visa trazer a lume as prerrogativas dos advogados públicos aposentados, através do destaque das seguintes argumentações:

É ponto pacífico que advogados públicos devem receber honorários advocatícios. A Constituição Federal faz distinção entre advogados públicos e privados, ao estabelecer, nos seus arts. 131 e 133, que a advocacia pública é a que representa a União, judicial e extrajudicialmente, e que a advocacia privada é a que representa os particulares.

Respeitada a distinção, o novo CPC (Lei 13.105/2015) destaca a titularidade dos honorários advocatícios em favor dos advogados públicos. E sem fazer qualquer diferença entre advogados públicos e privados, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) define, nos seus art. 3º, caput e § 3º e art. 23, que “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil”; que exercem “atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”; e que não há que se discutir quanto a quem concernem os honorários oriundos da aplicação do princípio da sucumbência, pois que estes “pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (grifamos).

Assim, superada a questão do direito dos advogados públicos receberem honorários advocatícios surge, agora, discussão quanto ao mesmo direito aos advogados públicos aposentados.

Tal polêmica é, porém, inócua, pois não há o que questionar. Os honorários advocatícios de sucumbência nas demandas patrocinadas pelos advogados públicos não são oriundos dos cofres públicos, mas pagos pela parte vencida na demanda judicial. Não são, portanto, de titularidade da União, não podem por esta serem apropriados e sua única destinação é ser entregue aos advogados públicos.

Ademais, a verba honorária não constitui o salário do advogado público, pago pela Administração, mas sua remuneração, na qual se incluem as verbas pagas por terceiros. Possuindo natureza alimentar, seu objetivo é recompensar o trabalho do profissional, trabalho este que não se perde, ainda que o profissional que atuou naquele processo já tenha se aposentado. Assim, não caberá à União, que não detém titularidade sobre a verba, decidir sobre o direito dos advogados públicos aposentados.

Independente da aposentadoria, a verba honorária é um direito também desses advogados. A aposentadoria é uma prerrogativa daquele que ingressa no serviço público e perfaz todas as condições legais para a sua concessão. Trata-se de uma consequência própria do exercício do cargo e uma contraprestação pelos seus serviços. Os resultados financeiros dela advindos são irrenunciáveis, impenhoráveis, intransmissíveis e inegociáveis sendo assegurado, pela Constituição Federal, o direito à paridade de vencimentos uma vez que a aposentadoria não extingue a relação institucional entre o inativo e a Administração e não acarreta para o advogado público a perda da qualidade de agente do Estado, subsistindo entre ambos os vínculos jurídico e financeiro.

O direito dos advogados públicos aposentados à verba honorária há ser reconhecido e respeitado. Aplicando-se o instituto da paridade de vencimentos previsto na Constituição Federal (Emenda Constitucional 41/2003, art. ), que estabelece que os proventos da aposentadoria dos servidores públicos “serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, bem como considerando que os honorários advocatícios constituem verba alimentar, integrante da remuneração do advogado público que, independente da condição de aposentado que mantém vínculo jurídico e financeiro com o Estado, tem direito a ver seu trabalho jurídico, desenvolvido ao longo de toda uma carreira, reconhecido e remunerado, outro não pode ser o entendimento.

Excluir, por ato normativo emitido pelo MPOG, o direito dos advogados públicos aposentados à verba honorária é praticar uma ilegalidade, pois o direito está previsto no CPC. É também uma inconstitucionalidade, pois fere o principio da paridade estabelecido na Constituição Federal. Ademais, se a verba é paga por terceiros, e não pela União, tratar-se-á de uma anomalia, pois não há delegação dos advogados públicos autorizando o Poder Público a regulamentar o rateio dos honorários advocatícios a que fazem jus. Ainda mais, como é o caso, para excluir do direito uma parte da categoria, o que configura ato abusivo desprovido de qualquer motivação jurídica e legal, com afronta a direito líquido e certo e que obriga a adoção de medidas apuratórias e corrigíveis, inclusive judiciais.

Com estas considerações, apresenta-se o presente MANIFESTO às autoridades competentes, para conhecimento e medidas de sua alçada, bem como ao MPOG, requerendo a este ultimo o DIREITO de assento à Mesa de Negociações implantada para discussão do direito dos advogados públicos aposentados ao pagamento da verba honorária de sucumbência, previsto no CPC.

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